CONCURSO MATERIAL
ROUBO E CÁRCERE PRIVADO
INSINUAÇÃO SUTIL, SUGESTÃO E PROPOSTA — NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO TIPO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o art. 316 do CP, tipifica a infração de que trata com o "exigir", para si ou para outrem vantagem indevida. E, no dizer de NÉLSON HUNGRIA, o verbo indicativo do núcleo do tipo - exigir - significa "impor como obrigação ou reclamar imperiosamente". Logo, o crime de concussão não prescinde, para uma configuração, que o agente imponha, ordene; de forma intimidativa ou coativa; vantagem que almeja e a que não se faz jus. - Não integraliza o tipo, e não representa concussão; insinuação sutil, a sugestão, a proposta maliciosa para que a vantagem seja proporcionada, pois esse tipo de conduta não se ajusta à exigência que se reclama o art. 316 do estatuto repressivo. - Ora, por aqui, no dizer da testemunha ...; o apelante não lhe exigiu a garrafa de bebida, mas apenas "deixou sugerido que quem mandava na carceragem era ele ... mas que tudo se pode fazer como por exemplo, uma garrafa de uisque". Acrescentou, outrossim, que; em outras oportunidades fez novas "insinuações, ou seja, que uns trocados iam muito bem" (sic). - Conduta de tal natureza, com tais características, não integraliza, certamente, a figura típica do art. 316 do CP. Configura, quando muito; o delito do art. 317, pois que nela não se vislumbra a imposição, a determinação exigente, a reclamação imperiosa da vantagem indevida. Ac. de 01-06-1992 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES WEISS DE ANDRADE e ANGELO GALLUCCI Rev. dos Tribunais - Novembro de 1992 - Vol. 635 - Pág. 307 EMFOR 537
Ementa
Não integraliza o tipo e não representa concussão a insinuação sutil, a sugestão, a proposta maliciosa para que vantagem seja proporcionada.
