CONCURSO MATERIAL
ROUBO E CÁRCERE PRIVADO
QUANDO NÃO SE JUSTIFICA A UNIDADE PROCESSUAL
- Recurso
- Re .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ ARNALDO
Resumo do acórdão
- Após longa reflexão sobre o "thema decidendum", tenho que a posição do ilustre Juiz suscitante deve prevalecer. - Consoante noticiado nos autos, os acusados foram presos em flagrante durante diligência policial "Morro do Fubá", Madureira/RJ, ensejo em que se apreendeu armamento e munição de procedência estrangeira, sem autorização legal e sem documentação comprobatória da internação regular no país, bem como, substância entorpecente, sendo certo que tudo estava devidamente escondido no topo do morro. Ao serem abordados pelos policiais, os denunciados disseram que faziam parte da quadrilha do "Pirulito", dono do "Morro do Encontro", apontando o local onde haviam guardado o armamento, munição e a substância entorpecente. - Com efeito, não se verificam as hipóteses de conexão constantes do art. 76, do Código de Processo Penal entre os delitos de receptação, tráficos de entorpecentes e formação de quadrilha. - Segundo o processualista TOURINHO FILHO, a conexão existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo, um nexo, um liame que aconselha a junção dos processos, possibilitando ao juiz um melhor conhecimento dos fatos. - "In casu", como bem salientado pelo ilustre juízo suscitante, "não há como reconhecer que o tráfico da substância entorpecente, como atividade delituosa permanente, tenha sido praticado para facilitar, ocultar ou conseguir a impunidade ou vantagem da aquisição, recebimento ou ocultação das armas estrangeiras ou de uso restrito, ou vice-versa. - Aliás, não se sabe, sequer, qual do s dois crimes foi praticado antes, e muito menos quando tiveram início cada um deles, sendo certo que, embora a diligência policial tenha apreendido tóxicos e armas numa mesma ocasião, não se pode delimitar a prática de ambos em uma mesma oportunidade e relação teleológica direta, como exige a lei". - E concluiu, sustentando: "Se por um lado o Juízo Federal é competente para o julgamento das ações em que o fato delituoso é a receptação de produto estrangeiro como já assentou o STJ, por outro, a Justiça Estadual comum, continua competente para processar os demais delitos que lá têm foro, e que apenas eventualmente se conhecem na mesma ocasião do crime federal. - Caberia ao Juízo do Estado, então, a extração e remessa de peças às autoridades federais, quanto à recepção das armas, prosseguindo no julgamento do delito de tráfico nacional de drogas". (fls. ...) - Nesse sentido, merecem registro os seguintes precedentes: "Conflito de competência. Processual penal. Crimes de competência estadual e federal. Alegada conexão que não se afigura. Desmembramento do inquérito. Não evidenciada a alegação conexão os possíveis delitos, uns de competência estadual, outros de federal, deve ser desmembrado o inquérito a fim de que cada juízo processe e apure os crimes de suas respectivas competências. Conflito conhecido, devendo o juízo comum estadual processar o feito em relação aos crimes capitulados como de sua competência, restando ao juízo federal suscitante, apurar o delito de moeda falsa." (CC nº 18.875/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO, DJ "in" 18.09.97). "Competência. Tráfico de drogas e posse de moeda falsa. Inexistindo conexão entre os delitos, compete à Justiça estadual o julgamento do primeiro e à federal o do segundo." (CC nº 4.872-1/MT, Re. Min. ASSIS TOLEDO, DJ "in" 22.11.93) - Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente a Justiça Estadual para julgar o crime de tr áfico de drogas e formação de quadrilha e a Justiça Federal para o julgamento do crime de receptação. Julgado em 26-11-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 125 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
Ementa
Não havendo conexão entre os crimes de tráfico de entorpecentes, formação de quadrilha e receptação não se justifica a unicidade do processo. - Conflito conhecido, para julgar competente o Juízo Federal para julgamento do crime de receptação e a Justiça Estadual para julgamento dos crimes de tráfico de entorpecentes e formação de quadrilha.
