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STJ, INTELIGÊNCIA DO ART. 78, II, A, DO CPP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E CÁRCERE PRIVADO

JUÍZO COMPETENTE — INTELIGÊNCIA DO ART. 78, II, A, DO CPP

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... , diz o art. 78, II, letra a, do Código de Processo Penal, ...: "Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas as seguintes regras: I - ....................................... II - no concurso de jurisdição da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; .......................................". - Assim, visto que se torna necessária a junção dos processos, diante do nexo existente entre as duas infrações, o juízo competente para julgá-los é o do lugar onde ocorreu o delito de furto que é mais severamente apenado, o que, neste caso, é o de Itaporanga/SP, ora suscitado. - É como voto. Ac. de 11-06-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2838 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 EMENTA: - O artigo 80 do Código de Processo Penal autoriza o desmembramento do processo, reputado conveniente pelo juiz . RESUMO DO ACÓRDÃO: DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA " 1. A manifestação recursal retoma seus fundamentos, denegados pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que consistem. a) Afronta ao princípio do "simultaneus processus" porque caracterizada a continência processual, e não incidente ao caso o artigo 80, do C.P.P.; b) Insustentabilidade da pronúncia, que é lavrada sem o conhecimento completo da situação do co-réu, que restou paralisada para que se atenda a exame de insanidade mental; 2. A argumentação não procede, "data venia". 3. Tenha-se presente que o artigo 80 do C.P.P., após precisar duas situações concretas - infrações praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes e excessivo número de acusados implicando em retardo da prisão cautelar -, finaliza também admitindo a separação dos processos. " Por outro motivo relevante, o Juiz reputar conveniente a separação ". DO VOTO - Com efeito, a decisão de desmembramento do processo não feriu o artigo 80 do Código de Processo Penal - reputada conveniente pelo Juiz (parte final do artigo), como a interposição da apelação, em vez do recurso estrito desatendeu à norma expressa do artigo 581, IV, do Código de Processo Penal. - No mais, a mera alegação de excesso de prazo improcede, causado que tem sido esse excesso pela própria atuação da defesa. Aliás, ao que parece, pleiteando " o sobrestamento do processo até a conclusão do exame médico-legal " do co-réu, em verdade pretende a defesa se procrastine o julgamento do recorrente. - Acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República, nego provimento. Ac. de 20-03-1987 Arquivo do STF - DJ 15-5-87 - Ementário nº 1.461-1 Arquivo do EMFOR, STF/162 EMFOR 476

Ementa

Havendo necessidade de junção de processos, diante do nexo existente entre duas infrações, competente para julgá-los é o Juiz do lugar onde ocorreu o delito mais severamente apenado.