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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E CÁRCERE PRIVADO

QUANDO SE DEVE AGUARDAR O DESLINDE DA OUTRA AÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na verdade, os fatos articulados na peça exordial se originam do processo criminal nº 15.679, em que figura como acusado C. A. e S. pela prática de delito da Lei de Tóxicos, em curso na Vara Criminal da Comarca de Nilópolis. - Porém, conforme as informações da digna Secretaria dessa Câmara a referida ação penal ainda não foi julgada. - Assim, não pode nem deve a segunda instância apreciar fatos que ainda não foram examinados pelo Juízo de primeiro grau, e que são o suporte da referida ação penal, sob pena de suprimir-se um grau de jurisdição. - Há na realidade, conexão entre os fatos trazidos a essa instância revisora, e constantes desse outro processo-crime, e aqueles que serão submetidos a apreciação do Juízo "a quo", naquela outra ação penal; de tal maneira que o julgamento do referido caso de tóxico influirá no julgamento desse recurso; e se julgado primeiro tal recurso contraria o pré-julgamento da ação em curso na primeira instância, podendo, até, haver decisões conflitantes, que devem ser evitadas. - O correto seria que por ocasião do julgamento do processo que figura como acusado C. A e S., se fosse o caso, extraíssem peças para que a douta Procuradoria Geral de Justiça, procedesse, através de um membro do M.P., a competente ação penal contra os ora recorridos, se entendesse que os mesmos houvessem praticado os delitos ora apontados. Porém, "in casu", ocorreu o inverso; o Dr. Promotor, antes de convenientemente apurados os fatos daquele outro processo, e sem que ainda, tivessem eles passado pelo crivo jurisdicional, extraiu algumas peças, dos autos, a seu critério, e ofereceu denúncia, que afinal foi rejeitada. - Assim sendo, parece-nos mais prudente converter o julgamento em diligência para que se aguarde o deslind e daquela outra ação penal, oficiando-se nesse sentido no Juízo "a quo", recomendando-se celeridade: e à 2ª Vice-Presidência, à Vara de Execuções e ao Protocolo de T.J., além do Juízo "a quo" sobre a prevenção da competência dessa Câmara. Ac. de 25-06-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.611 EMFOR 475

Ementa

Sendo conexos os fatos oriundos de outra ação penal, aguarda-se o seu deslinde para evitar conflito de decisões. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).