CONCURSO MATERIAL
ROUBO E CÁRCERE PRIVADO
RITO PROCESSUAL DO CRIME MAIS GRAVE — PREVALÊNCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TRF
Resumo do acórdão
- Concernente à mudança de rito, infere-se que descabe a invocação de que houve prejuízo para o paciente. Os delitos de tráfico de entorpecentes e contrabando são conexos. O art. 28 da Lei 6.368/76 é claro ao referir que: "Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta lei e outras infrações penais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressaltados os da competência do Júri e das jurisdições especiais". - Dessarte, a infração penal apenada com maior gravidade é o tráfico de entorpecentes, aplicando-se o seu rito processual. - Nesse sentido: "Penal. Processo penal. Entorpecentes. Tráfico internacional. - ........................................................................................................................... - Em havendo conexão de delitos, prevalece, segundo a lei de tóxicos, o rito do crime apenado com maior gravidade (art. 28 da Lei Especial)" (...) (TRF da 1ª Região, ACR 91.01.0426-0/PA, rela. Juíza ELIANA CALMON, em 11.05.1992). Ac. de 01-04-1997 Arquivo do EMFOR 706/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - A condenação por contravenção de porte de arma, impõe a aplicação, por analogia, do confisco autorizado pelo art. 91, II, a, do Cód. Penal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No mérito, esta E. Corte já se pronunciou sobre o assunto, haja vista o voto proferido pelo eminente Ministro EDSON FIDIGAL (REsp. nº 3.804-RJ), no que foi acompanhado unanimemente pelos membros desta E. 5ª Turma, cuja emenda ficou assim redigida: "PENAL - CONTRAVENÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONFISCO. Ressalta do artigo primeiro da Lei das Contravenções penais a possibilidade de confisco da arma de fogo, inexistindo, nessa lei, disposição sobre os efeitos da condenação." - Vê-se da Lei das Contravenções Penais - Art. I a seguinte norma: "aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal sempre que a presente lei não disponha de modo contrário." - E o art. 91, II, a, do Código Penal, preceitua, verbis: "Art. 91. São efeitos da condenação. I - .................................................................. II- A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito." Ac. de 22-05-1990 Rev. do Superior Tribunal de Justiça - Julho de 1991 - Nº 23 - Pág. 375. EMFOR 532 EMENTA: - "O confisco da arma, quando a infração penal é contravenção, não se justifica" (TJSC, in RT 571/373). RESUMO DO ACÓRDÃO: - De fato, conforme exposto pela douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. ..., que se adota: "Trata-se de recurso interposto à decisão que negou a restituição do revólver apreendido em poder de Caetano B. S., condenado, em processo findo, a pagar o equivalente a 10 (dez) dias-multa, por haver infringido o disposto no art. 28 da Lei das Contravenções Penais. Alega o suplicante que o critério judicial é passível de censura, porquanto a retenção da arma se deu em virtude de fato contravencional, não sendo, por isso, aplicável à espécie a norma do art. 91, inc. II, letra a, do Código Penal. - Nesse sentido, traz à colação farto repertório de jurisprudência. O Parquet de 1°. Grau, nas contra-razões, suscita a preliminar do não cabimento do apelo, embora se declare favorável ao confisco, o qual, no seu entender, também encontra suporte em outros julgados, cujas ementas transcreve igualmente. "A nosso ver, a prejudicial do não conhecimento do recurso é desautorizada pelo permissivo do art. 593, inc. II, do código de Processo Penal, verbis: ‘Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - ...; II - das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior’. Ora, as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito não abrangem a decisão que indefere restituição de coisa apreendida (CPP, 581, I a XXIV). No mesmo diapasão, contam-se os acórdãos publicados na ‘Revista dos Tribunais’, vol. 485/314, 525/334-363 e 549/343. "No mérito, a razão está com o recorrente. Com efeito, tendo a apreensão do revólver se verificado em decorrência da contravenção - disparo de arma de fogo na via pública (fls. ...) - não há por que confiscá-lo, consoante proclama o remansoso ementário forense colacionado pelo Prof. DAMÁSI O E. DE JESUS, in ‘Código Penal Anotado’, ed. 1989, pág. 216" (fls. ...). - Nesse sentido, a jurisprudência desta Casa de Justi
Ementa
Em havendo conexão de delitos (tráfico e contrabando), prevalece, segundo o art. 28 da Lei 6.368/76, o rito de crime apenado com maior gravidade.
Nota da redação
RT
