CONCURSO MATERIAL
ROUBO E CÁRCERE PRIVADO
CONFISCO DE BENS — MEDIDAS ACAUTELADORAS - ESTABELECE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto-lei nº 502, de 17 de março de 1969 Estabelece medidas acautelatoras para o confisco de bens previsto no Art. 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e no Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta: Art. 1° - Tão logo seja decretado o confisco de bens pelo Presidente da República, os órgãos mencionados no itens abaixo não poderão: I - os Registros de Imóveis, fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares relativos aos bens confiscados, ou de quaisquer atos ou contratos em que sejam interessados pessoas naturais ou jurídicas, cujos bens tenham sido objeto de confisco; II - os Registros de Comércio ou Juntas Comerciais, arquivar atos ou contratos que importem em transferência de quotas sociais, ações ou partes beneficiárias objeto de confisco; III - as Bolsas de Valores, realizar ou registrar operações de títulos de qualquer natureza que tenham sido alcançados pelo decreto confiscatório, ou pertencentes a pessoas nele referidas. Parágrafo único. A violação do disposto no art. 1° deste Decreto-lei tornará o infrator passível do crime previsto no art. 319 do Código Penal, além da perda do cargo. Art. 2° - A Comissão Geral de Investigações poderá, pelo seu Presidente, se assim julgar conveniente e durante o curso da investigação sumária, notificar aos órgãos mencionados no art. 1° deste Decreto-lei da existência de processo de confisco e determinar, desde logo, as providências contidas nesse dispositivo. Art. 3° - A Comissão Geral de Investigações poderá, também, observados o disposto nos arts. 1° e 4° do Ato Complementar n° 39, de 20 de dezembro de 1968, promover investigações para apurar atos de corrupção ativa e passiva, ou contrários à preservação e consolidação da Revolução Brasi leira de 31 de março de 1964, para os efeitos de aplicação das medidas previstas no Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, encaminhando os resultados daquela investigação ao Ministro de Estado da Justiça para os fins de direito. Parágrafo único. Se, ainda, no processo de investigação sumária, a Comissão Geral de Investigações apurar atos ou fatos que possam determinar a aplicação das medidas previstas nos arts. 4° e 6° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, mandará dele extrair as peças que julgar necessárias e as encaminhará ao Ministro de Estado da Justiça para os fins previstos no Ato Complementar n° 39, de 20 de dezembro de 1968. Art. 4° - O Ministro de Estado da Justiça poderá terminar, pelo prazo máximo de noventa dias, a prisão administrativa de indiciado em processo instaurado pela Comissão Geral de Investigações, desde que se torne necessária à instrução do feito e haja indícios suficientes da existência do fato e de sua autoria. Art. 5° - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 17 de março de 1969; 148° da Independência e 81° da República. A. Costa e Silva Luís Antonio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto Edmundo de Macedo Soares
