CONCURSO MATERIAL
ROUBO E CÁRCERE PRIVADO
Julgado em 29-11-1984 Revista dos Tribunais. Julho, 1985 — Vol. 597 - Pág. 332. EMFOR 450
- Recurso
- ms .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A hipótese configura um mandado de segurança impetrado pela empresa Ibéria Líneas Aéreas de Espana S.A. contra ato do juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e que determinou o depósito do valor correspondente ao bilhete de passagem apreendido em poder de Chen Hong Weil, preso em flagrante por infração aos arts. 12 e 18 da Lei nº 6.368/76 (Lei de Entorpecentes). - A segurança foi denegada, por acórdão do TRF da 2ª Região, "ao fundamento de que, de acordo com a Lei (art. 34, § 2º da Lei nº 6.368/76) e a Constituição Federal (art. 243), os bens e valores envolvidos de alguma forma com o tráfico de entorpecentes devem ser confiscados em favor da União. Como a passagem seria meio hábil para que o crime se consumasse, o seu valor deve ser revertido à União". - Contra esta decisão, se insurge, a impetrante, através do recurso ordinário, sobre alegar que é terceiro de boa-fé e que não concorreu para a prática do crime e que, sendo estranho ao processo criminal, este ainda nã o foi ultimado com a sentença transitada em julgado, para produzir as conseqüências já efetivadas em decisão liminar. - Parece-me, com a razão, a recorrente. Impressiona-me bastante a circunstância de se determinar, no limiar de um a ação penal, a perda de um bem, objeto ou outro valor, antes de haver um provimento judicial definitivo. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 243, estabelece "que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado ao tratamento e recuperação de viciados e na fiscalização, prevenção e repressão do tráfico dessas substâncias". - Esse preceito é repetido pela legislação ordinária, e, especificamente, pelo art. 34 da Lei nº 6.368/76. - Todavia, segundo me parece, a decretação da perda de um ou de qualquer valor, mesmo após a verificação da existência do crime e da identificação de sua autoria, só deve ser efetivada através de sentença judicial, com trânsito em julgado. Do contrário, ferido estaria o princípio constitucional proeminente - o do devido processo legal. A perda de objeto em valores - que tenham sido instrumentos de crime - não pode ser decretada no início da lide, sem um procedimento no qual se assegure ao seu proprietário a mais ampla defesa. Essa perda constitui evidente confisco. E nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens sem defesa, em processo em que se lhe assegure o contraditório, porquanto, o direito de propriedade é garantia constitucional. - NELSON HUNGRIA, ao comentar o Código Penal de 1940 (art. 100) já visualizava o confisco especial como decorrente de sentença condenatória, ao escrever: "O confisco especial, entretanto, tendo por extensivo objeto os "instrumenta et producta sceleris", figura em todas as legislações modernas, ora como pena acessória, ora como efeito penal da condenação, ou com o efeito civil do crime, ou mais recentemente como medida de segurança. Como efeito automático da condenação, já figurava no Código de 1890. O Código vigente adotou um critério dúplice, divergindo, neste particular, dos Códigos italiano e suíço, seus modelos preferidos: se há condenação do réu, o confisco especial se considera efeito necessário desta (art. 74, II, "a" e "b"); se sobrevém a absolvição (por qualquer motivo), ainda, no caso em que se não tenha apurado a autoria do crime, arquivando-se o inquérito policial, o confisco, limitado aos instrumentos e produtos do crime, figura entre as medidas de segurança patrimoniais" (art. 100) (Coms.ao Código Penal, vol. III, pág. 277). - Observa-se, ainda, que, no caso, não se trata de objeto do crime e a entidade de quem se exige o reembolso do valor da passagem aérea, é um terceiro, estranho ao processo criminal, cujo desfecho se verificará com a sentença. Com razão sobrada, não pode, o terceiro, recair com os ônus da perda do valor da passagem, sem defesa em processo regular. - A propósito do tema se me afigura judicioso o parecer do Dr. Subprocurador - Geral da Repúbl
Ementa
A decretação da perda de um bem ou de qualquer valor, ainda que após a verificação da existência do crime de tráfico de entorpecentes (e drogas afins) e da identificação de sua autoria, só deve ser efetivada através de sentença judicial, observado o princípio constitucional proeminente - o do devido processo legal. - Nenhum cidadão pode ser privado de seus bens (ou coagido a efetuar pagamento) sem defesa, em processo em que se lhe assegure o contraditório, porquanto, o direito de propriedade constitui garantia constitucional. - "In hiphotesis", não se cuida da decretação de perda de objeto do crime e a entidade da qual se exige, em favor da União, o reembolso do valor correspondente à passagem aérea é um terceiro estranho ao processo criminal, cujo desfecho com a prolação da sentença de mérito, em relação a ela (entidade) será "res inter alios acta", já que não figura como parte, naquele (processo).
