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habeas corpus ., CABIMENTO DA MEDIDA, j. 25/03/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus .. Julgado em 25 mar. 1997.

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Acórdão · 24/03/1997

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

SUA UTILIZAÇÃO PARA TRANSPORTAR DROGA — CABIMENTO DA MEDIDA

Recurso
habeas corpus .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto ao veículo, embora o certificado de propriedade esteja em nome de Luiz J. S., verifica-se que a questão da efetiva propriedade do veículo se faz controversa nos autos, já que o réu declarou perante a autoridade policial ser o veículo de sua propriedade, havendo testemunho defensivo confirmando que o via com um Fusca, enquanto o terceiro em nome de quem se encontra registrado o veículo igualmente se intitula proprietário do veículo, alegando ter apenas emprestado ao réu em razão dos laços de amizade entre ambos e em razão da necessidade deste de visitar sua mãe na Bolívia. - Diante da controvérsia instalada, prevalecem as provas no sentido de que a cocaína transportada estava escondida no compartimento de bagagem do aludido veículo, que estava voluntariamente adaptado para esconder a droga, tratando-se, sem qualquer dúvida, de instrumenta sceleris, ante a evidência do nexo etiológico entre o delito e o objeto utilizado na sua prática, relegando-se para o Juízo Cível o deslinde da questão, a teor do disposto no § 4º do art. 120 do CPP. Julgado em 25-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 725 EMFOR 613 EMENTA: - A simples referência ao artigo da lei que cuida do confisco é insuficiente à sua efetivação, sendo necessária a devida fundamentação. RESUMO DO ACÓRDÃO : - Com efeito, estando o impetrante viajando, é curial que tivesse algum numerário no bolso de modo a suprir suas necessidades financeiras de locomoção. Ao confiscar a referida importância, o que fez em poucas linhas, disse o Magistrado: "Por fim, reconheço que a importância apreendida em poder do réu CR$ 715.300,00, deve ser confiscada em favor da União, por ser considerada como parte integrante da execução do crime, mormente para suportar as despesas de viagem do traficante, até o local de aquisição da droga." - Ora, a simples referência ao artigo legal, sem qualquer fundamentação quanto ao confisco daquele numerário, não pode merecer por parte desta Câmara, a chancela de ato legal, razão pela qual, neste aspecto, em acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, concedo a ordem para o fim de determinar que a quantia confiscada seja devolvida ao paciente. Ac. de 24-03-1993 Revista dos Tribunais - Abril de 1994 - Vol. 702 - Pág. 369 EMFOR 552 EMENTA: - A simples confissão da prática do crime, sem exame do motivo da confissão, não conduz à atenuação da pena. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não há o que acrescentar à apreciação do parecer, em face das circunstâncias que cercaram o delito. Nem se configurou a atenuante do art. 65 III, d, do Código Penal. - Como ensina DAMÁSIO E. DE JESUS ("Comentários ao Código Penal" - Parte Geral, 2º, págs. 654/655): "a simples confissão da prática de um crime não atenua a pena. Assim, quando o indiciado ou acusado confessa a autoria do crime à autoridade policial ou judiciária, não incide a atenuação pela mera conduta objetiva. O que importa é o"motivo" da confissão, como por exemplo, o arrependimento, demonstrando merecer pena menor." - Ora se não reconheceu o acórdão da apelação, não há como examiná-lo em habeas corpus. Ac. de 28-08-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 123 (Fevereiro 88) - Pág. 524. EMFOR 483

Ementa

Verificando-se a controvérsia existente sobre a propriedade do veículo utilizado como instrumenta sceleris, na prática do tráfico de entorpecente relega-se para o Juízo Cível o deslinde da questão, a teor do disposto no § 4º do art. 120 do CPP.

Nota da redação

Revista dos Tribunais