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QUANDO NÃO A ELIDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

POSTERIOR RETRATAÇÃO — QUANDO NÃO A ELIDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A minuciosa confissão feita pelo acusado na fase extrajudicial se harmoniza com o conjunto da prova carreada para os autos, não a elidindo a retratação feita em juízo, cuja inconsistência se apresenta manifesta. - Incensurável, pois, a sentença ao dar pela procedência da denúncia, fazendo-o com suporte na prova que bem examinou e que a outra conclusão não poderia levar. - Nenhuma restrição, outrossim, é de fazer-se à desclassificação nela operada, com fulcro no que disposto pelo art. 383 do Código de Processo Penal, que assegura ao julgador a faculdade de dar ao fato descrito na peça acusatória definição jurídica diversa da que nela constar, ainda que, em conseqüência , tenha de aplicar pena mais grave. - Tanto nenhum prejuízo acarreta ao réu que se defende, não da qualificação dada ao fato que lhe é imputado na peça acusatória, mas do fato nela descrita. - Na hipótese em exame, como bem ressaltado pela ilustre prolatora da respeitável sentença apelada, <<os cupons de autorização de pagamentos, falsificados pelo acusado através do processo de reprodução fotográfica, representam autênticos papéis de crédito público pagáveis um a um e sacados contra o órgão pagador nele indicado que o debita ao INPS>>, e, em tais condições, a desclassificação d o fato para o art. 293, inc. II, da Lei Penal, não constringe a observância do art. 384 do Código de Processo Penal, << posto que o fato de estar o acusado a falsificar papel de crédito público, vem explicitamente contido na denúncia quando o Ministério Federal se refere a falsificação de <<carnês>> do INPS>>. - Entendo, contudo, que no tocante à fixação da pena restritiva de liberdade, apresenta-se ela dosada com demasiado rigor, pois muito acima do mínimo, sendo o réu primário, sem que o aponte a sentença como portador de maus antecedentes. - Não há dúvida que, na prática do crime, se ouve com dolo intenso. - Mantinha oficina clandestina, na qual, para melhor e mais sossegadamente dedicar-se à faina criminosa em que de há muito estava empenhado, trabalhava noite a dentro. - Agia, outrossim, como por ele confessado, em concurso com terceiros, o que permite presumir, posto que não apurado nos autos, o fizesse integrando verdadeira organização criminosa. - A pena há de ser, portanto, dosada com maior severidade, sem excesso, contudo. - Dou assim, parcial provimento à apelação, para reformar a sentença tão-só no concernente à dosimetria da pena, que fixo em três anos de reclusão, para tanto levando em conta as circunstâncias acima referidas. Ac. de 28-05-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos, nº 128 - Pág. 297. EMFOR 472

Ementa

A confissão na fase extrajudicial, minudente e em tudo ajustada ao conjunto dos elementos de convicção carreados para os autos, não tem como ser elidida por posterior retratação, sobretudo quando esta, ao contrário daquela, se apresenta ao desamparo de toda a prova produzida no curso da instrução criminal, evidenciadora da autoria e materialidade do crime imputado ao acusado. - Se a denúncia descreve fato ajustado a preceito da lei penal que não o constante da denúncia, pode o Juiz, na sentença, tal como lhe assegura o art. 383 da lei de ritos, dar-lhe definição diversa, ainda que em conseqüência tenha de aplicar pena mais grave.