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STJ, COMPETÊNCIA DO STJ - CONCEITUAÇÃO, j. 21/09/1989

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Julgado em 21 set. 1989.

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Acórdão · 20/09/1989

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

ESTADUAL E FEDERAL — COMPETÊNCIA DO STJ - CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O tema - conflito de atribuições - não é de todo novo nesta Seção. Proferi voto sobre a matéria no CAt nº 05-RJ julgado em 21.09.89, cujo voto farei juntar por cópia. - Ressai do relatório que o nobre Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro suscita conflito negativo de atribuições com o Procurador da República que atua junto à Quarta Vara Federal do mesmo Estado. - Lê-se no parecer do Procurador da República, em conclusão: "Assim, a competência é da Justiça do Estado, e, por conseguinte, do MP Estadual a atribuição para formar a "opinio delecti". Por coerência, quem tem a atribuição de formar a "opinio delecti" sobre os fatos que deram origem ao inquérito como 'Crimes Contra a Organização do Trabalho', é que terá a de, igualmente, opinar, sobre se, conexos àqueles (art. 76, I e II, do CPP) existem outros, e se estes outros, em tese, são de competência da Justiça Militar, como aventa a ilustre Ap à fl. 460, bem como ao exercício, ou não, em virtude destes, de "vis atrativa" do foro castrense. Pelo exposto, dou-me por sem atribuição para o caso, e requeiro o encaminhamento do inquérito ao Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral de Justiça." (fl. ...). - A Juíza Federal limitou-se (fl. ...) a ordenar a remessa dos autos ao Coordenador da Central de Inquéritos da Justiça Estadual, tendo o Dr. Procurador-Geral de Justiça, s uscitado o presente conflito de atribuições. - Verifica-se, pois, que não ocorreu pronunciamento judicial sobre competência. Os representantes do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado é que se recusam a oferecer denúncia. - A Constituição dispõe: "Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: ...................................................................................... g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;" - Verifica-se, pois, que o pretendido conflito de atribuições inexiste. - O Supremo Tribunal Federal, Relator o Ministro Aldir Passarinho, decidiu: "Conflito de atribuições. Conflito de competência. Inexistência do primeiro e falta de caracterização do segundo. 1. Configura-se conflito de atribuição, a ser dirimido pelo Judiciário, não quando se fere entre autoridades administrativas, entre órgãos do MP, ou entre aqueles e estes, mas somente quando se verifica entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre estes e as da União. Se um juiz pratica atos que levam a ter-se ele como se dado por competente, mas, posteriormente, pratica outro pelo qual se vê que deixou, inequivocamente, de assim considerar-se, entendendo ser a matéria afeta à Justiça Federal, e não tendo esta última, ainda, tido oportunidade de manifestar-se a respeito, não chegou a configurar-se o conflito de competência entre os Juízes: o Estadual e o Federal. Remessa dos autos à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, afim de que um dos seus juízes possa manifestar-se sobre sua competência, soment e vindo a configurar-se o conflito se ele não a aceitar." (RTJ nº 113/955). - Penso que, se o Procurador da República não oferece denúncia e, enviados os autos ao Procurador-Geral da Justiça, se este não oferece denúncia e nem determina que algum Promotor de Justiça o faça, não compete a este Superior Tribunal de Justiça antecipar-se àqueles pronunciamentos e dizer que não existe, mesmo em tese, crime contra a organização do trabalho ou qualquer outro crime. - Meu voto, desse modo, é não conhecendo do "conflito de atribuições", com baixa dos autos à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a quem caberá, no regular exercício de suas funções, propor a ação penal ou requerer o arquivamento ao Juízo competente. Ac. de 01-09-1994 DJ de 17-10-1994 (Registro nº 93.0005728-6) N. da Redação: V. o t. COMPETÊNCIA, st. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES na área Cível. STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 4, pág. 293 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617

Ementa

A competência do STJ é para julgar "conflito de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União" (CF, art. 105, I, g). Portanto, não lhe cabe apreciar recusa de membros do Ministério Público da União e do Estado do Rio de Janeiro para oferecerem denúncia sobre fatos apurados pela Polícia Federal e, igualmente, antecipar-se declarando que se trata ou não de crime contra a organização do trabalho.

Nota da redação

RTJ