SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ESTADUAL E FEDERAL — COMPETÊNCIA DO STJ E NÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- O professor CLÁUDIO LEMOS FONTELES, no seu parecer, assim se pronuncia: "De tudo quanto disse, precedentemente, e em reforço à tese sustentada da inexistência do conflito de jurisdição, mas sim de atribuição, veja-se que o caso presente ainda marca a peculiaridade de que não há magistrado encampando manifestações de membros de Ministério Público diversos. Simplesmente, o MM. Juízo da 21ª Vara Criminal do Rio de Janeiro apôs lacônico: 'Encaminhe-se o processo ao ESTF' (fl. ...), o que sequer foi beneplacitado por autoridade judiciária estadual de hierarquia superior. Há, em princípio, então, o conflito de atribuições. Todavia, no caso ele não se perfaz porque, segundo nosso posicionamento, em casos que tais, de conflito de atribuições, o poder de decisão está com o Procurador-Geral da República. Com efeito, não cabe a menção ao artigo 105, I, g, como assentou o ilustre Des. Sérgio Mariano porque na citada norma constitucional o conflito de atribuições é definido exclusivamente como o que grassa entre 'autoridades judiciárias e administrativas'. A propósito, dissemos em trecho de nosso estudo, ora de inteira procedência, também, "verbis": 'Não é o que se estuda. No exemplo retro figurado, temos diante conflito entre membros do Ministério Público, conflito exclusivo entre autoridades administrativas, que também configura conflito de atribuições, como diz o Prof. TOURINHO FILHO, "verbis": 'Ao lado dos conflitos de jurisdição e de competência há, ainda, o de atribuições, "que se verifica entre autoridades administrativas", ou entre estas e as judiciárias (Processo Penal, vol. 2, p. 429, 4ª ed., grifamos).' (vide doc. em anexo) Aceitar-se a concepção do Dr. Promotor de Justiça, que analisando o disposto na alínea f do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, distingue as expressões "causa e conflito", postas no mesmo inciso I, não é correto, também, "data venia". E não o é: "Primeiro", porque causas e conflitos efetivamente não estão postas, na forma constitucional, "em sinonímia", pois se "ambas" têm conteúdo de controvérsia judicial todavia se na "causa demanda-se por algo de concreto" (v.g a União considera que tal bem é seu e o Estado-membro x resiste dizendo que o bem é seu), no "conflito", que é nítido de atribuições, demanda-se "por quem há de titular" tal o qual interesse; "segundo", porque como muito bem disse o ilustre Des. Sérgio Mariano, o conflito cogitado no artigo 102-CF - trava-se entre a União e o Estado-membro como pessoas jurídicas de direito público interno, e o Ministério Público, quer Estadual, quer Federal, a teor do tratamento constitucional que lhe conferiu a Carta de 1988, não mais pode se confundir com órgão da Administração Pública: é instituição da Sociedade estadual local, ou brasileira; "terceiro" por que a intervenção do Poder Judiciário para fixar a qualificação e a extensão do ato de acusar (confira-se o que a propósito dissemos no Conflito de Atribuição nº 004, em anexo) "rompe com o sistema acusatório", que abraçamos em nossa sistemática processual penal. Veja-se, a propósito, que se o Procurador-Geral da República decidir pelo "arquivamento" do inquérito policial não poderá sofrer controle algum, tal ato seu, pelo Poder Judiciário. É a conseqüência natural do princípi o do "dominus litis". Por isso, em nosso estudo, dissemos, "verbis": "18. Ponderamos que o Procurador-Geral da República não é autoridade administrativa estadual. 19. Decidindo o conflito e atribuições, quando aconteça quer entre integrantes do Ministério Público de Estados-membros diversos, ou qualquer destes e membro do Ministério Público Federal, não significa, pela primeira hipótese que haja indevida intervenção em assunto estadual. 20. Note-se, de logo, que há conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, de Estados-membros diversos. Decidir-se-á o incidente, portanto, estabelecendo-se quem será o titular à propositura da demanda. Não se está intervindo em nada. 21. Por outra perspectiva, a definição do conflito de atribuições pelo Procurador-Geral da República será por este assumida, "não como representante judicial da União, na defesa de interesse específico", mas como "custos legais", que é o "traço peculiar do Ministério Público em relação processual penal", vale dizer: como fiscal da correta aplicação da lei penal. 22. A lição do emérito CARLOS MAXIMILIANO, correta, não pode ter a
Ementa
Falece competência ao Procurador-Geral da República para decidir conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e de Estado ou entre representantes do Ministério Público de Estados diversos. - Se os juízes acolhem pareceres ou requerimentos de Procurador da República e de Promotor de Justiça, o conflito não é de atribuição, mas de jurisdição. - Cabe ao Superior Tribunal de Justiça resolver, tanto conflito de atribuições entre Procurador da República e Promotor de Justiça ou de competência entre Juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d e g).
