SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CRIME COMETIDO EM SUAS DEPENDÊNCIAS — COMPETÊNCIA PARA A PRISÃO DO ACUSADO E PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Solicitadas as informações à autoridade indigitada como coatora, ..., em 18.11.1995, na mesma data foram elas prestadas, conforme se vê às ..., nada indicando ali existir contra o paciente prisão em flagrante ou ordem escrita de autoridade competente. - Veio, então, a decisão de ..., onde o Magistrado recorrente, acorde com as disposições constitucionais pertinentes e sob a égide da legislação processual penal vigente, entendeu que embora presente a existência de crime de homicídio de autoria do paciente, não procedera a autoridade apontada como coatora, conforme a lei e dessa forma concedera a ordem, mandando que se expedisse o necessário salvo conduto, recorrendo em seguida para esta Corte. - Às ..., está contido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestação que apóia a tese jurídica da decisão e cuja conclusão é no sentido do improvimento do recurso. - Tendo em vista a licença do Desembargador relator de então, os autos me foram redistribuídos. - É o relatório. - Não merece censura a decisão recorrida, considerando que os elementos que os autos registram, ofereceram ao recorrentes as condições necessárias para o deferimento do pedido e conseqüente concessão da ordem. - Na verdade, não se houve bem a autoridade policial, ao invocar a interferência de policiais militares, colegas de um parente do paciente, em cuja residência noticia estaria ele homiziado e, por isso, protegido de ser preso e autuado em flagrante. - Nesse particular, bem apropriados os argumentos do Magistrado recorrente, segundo os quais: "É bem de ver que, "in casu", a Dra Delegada deveria ter agido com o devido rigor e de conformidade com o que é facultado pelos arts. 293 e 294 do CPP, inclusive comunicando o fato aos seus superiores e ao Comando da Polícia Militar, para as providências necessárias" - Correto o recorrente, pois se não procedeu a autoridade indigitada conforme lei (e a solução estava nos arts. 293 e 294 do CPP, citados pelos recorrente), não poderia, por via oblíqua, sequer tentar chegar ao objetivo da prisão do paciente, sob pena de abuso e infração às normas pertinentes às garantias individuais, contidas na lei fundamental. - Nestas condições, acorda a Câm. Crim. do TJ, à unanimidade de votos e também na conformidade do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Ac. de 22-08-1996 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1997 - Vol.736 - Pág. 663. EMFOR 575 EMENTA: - Investigações policiais preliminares, na forma do § 3º, do art. 5º, do Código de Processo Penal , não serão impedidas sob pretexto de que improcede a representação criminal, se nem o inquérito policial foi ainda instaurado. - Exame aprofundado da prova visando a declaração de falta de justa causa para o inquérito policial não será feito em sede "Habeas Corpus". RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pretendem os recorrentes, em seu Recurso em Sentido Estrito, seja reformada a decisão que denegou a ordem de "Habeas Corpus" por eles requerida, visando o trancamento do inquérito policial que teria sido instaurado na Delegacia de Defraudações. - Sustentam que não há justa causa para o inquérito policial, por falta de prova da materialidade dos delitos que lhes são imputados. - Pronunciaram-se, a Promotoria de Justiça, e a Procuradoria de Justiça, pelo improvimento do recurso. - Pelo que está noticiado nos autos não há ainda inquérito instaurado na Delegacia de Defraudações, mas somente investigações preliminares, com apoio no § 3º, do art. 5º, do Código de Processo Penal. - É dever da autoridade policial proceder a apuração das infrações apontadas sem se omitir de investigá-las. - De qualquer forma o exame da extensa prova acostada pelos Recorrentes exigirá exame aprofundado do julgador, impossível de ser feito em sede de "Habeas Corpus". Ac. de 09-06-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.570 EMFOR 472 EMENTA: - Busca domiciliar realizada de conformidade com a lei (artigos 240 e 241 do Código de Processo Penal), não constitui constrangimento a ser remediado pelo "habeas corpus". RESUMO DO ACÓRDÃO: - Preceitua o § 10 do art. 153 da Constituição: "A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite, sem o consentimento do morador, a não ser em caso de cri
Ementa
O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito. Referência: Const. Fed., artigos 36, 40 e 45; Reg. Inter. Senado Fed., artigos 397 e 400; Reg. Câmara Dep., artigos 200 e 203 HC 40.382, de 11.12.63; HC 40.398, de 18.03.64; HC 40.400, de 18.03.64. DJ Nº 82, de 8 de maio de 1964 - ADENDO Nº 1 - pág. 1.239 EMFOR 484 EMENTA: - Se o autor de crime não é preso em flagrante e contra ele não existe ordem de prisão escrita e emanada de autoridade competente, os atos da autoridade policial tendentes à sua prisão sem tais requisitos, importam em constrangimento ilegal sanável pelo habeas corpus.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
