SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DEMORA ATRIBUÍDA À PRÓPRIA DEFESA — INOCORRÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Nas informações que prestou o Doutor Juiz processante afirmou que "o processo corre sua tramitação regular e já estaria concluído não fora o fato de que os advogados dos pacientes haverem requerido a oitiva de testemunhas por precatória em outras Comarcas, cartas estas que ainda não teriam voltado. - Como se vê, o atraso não pode ser atribuído à Autoridade aqui nomeada como Coatora, pois não poderia ela, sob pena de cercear a defesa, impedir que estas promovessem requerimentos de seus interesses no sentido de mais amplo direito. - O ônus do retardo no cumprimento dos prazos é o preço que paga a defesa para bem cumprir sua missão que, se tiver por escopo apenas procrastinar o feito não pode se beneficiar de sua torpeza processual. Ac. de 11-08-1993 Arquivo do EMFOR - TA/2.424 EMFOR 549
Ementa
Se o prazo se excede porque a defesa requer oitiva de testemunhas, residentes em outras Comarcas, não há que se falar em constrangimento ilegal, pois tal ônus deve ser respondido por quem lhe deu causa e, esta, não foi da responsabilidade da Autoridade tida como Coatora.
