SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA — QUANDO NÃO CONSTITUI
- Recurso
- habeas corpus -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
: - Ao prestar as informações ao E. Tribunal de Justiça a Dra. Juíza Substituta comunica que o paciente foi preso por força de decreto de prisão preventiva por estar incurso nas sanções dos arts. 157, §3º, parte final, e 211, todos do Código Penal, acrescentando que a demora na instrução se deveu, "inicialmente, ao fato de o Defensor dativo nomeado ter recusado a designação, sendo nomeado novo Defensor dativo que, de logo, impetrou ordem de Habeas Corpus alegando excesso prazal, cuja ordem foi denegada por uma das Colendas Câmaras Criminais" do E. Tribunal de Justiça do Estado. - Afirma mais que, designada a audiência de instrução, esta foi adiada por duas vezes face ao requerimento do advogado dos réus. - Entendo que o v. ACÓRDÃO do E. TJBA que indeferiu a ordem não merece reforma. - Primeiro porque ficou plenamente justificado nas informações prestadas pela Dra. Juíza substituta que a procrastinação no andamento do feito deu-se por exclusiva culpa dos defensores do réu, tanto que o primeiro defensor recusou a nomeação, e o segundo adiou duas audiências a seu pedido. - Segundo porque está afirmado que o processo se encontra em fase final, já ouvidas as testemunhas de acusação e defesa. - Em casos que tais, entendemos que ultrapassada a fase de instrução criminal, já estando, nesta oportunidade, o feito em fase de alegações finais ou possivelmente até mesmo sentenciado, não se pode alegar excesso de prazo nos atos que compõem a instrução criminal, para, com base nisto, reconhecer-se constrangimento ilegal, autorizativo de habeas corpus. - Tal entendimento está chacelado pelo E. Supremo Tribunal Federal, haja vista os habeas corpus publicados nas RTJ 69/19 6; 43/479 e 50/635 (DAMÁSIO DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 1986, pág. 401). Ac. de 06-12-1989 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Abril de 1993 - Nº 44 - Pág. 144 N. da Red.: Referência da Súmula STJ 64 (*). (*) Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. EMFOR 546
Ementa
Não há que se alegar excesso de prazo como constrangimento ilegal, quando a demora na formação da culpa deu-se por responsabilidade exclusiva da própria defesa.
Nota da redação
RTJ
