SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PARA INSTRUIR INQUÉRITO POLICIAL — NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 5º, VIII, DA CF
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Adoto como relatório a parte expositiva do parecer do ilustre órgão do MP Federal (f.), concebida nestes termos, verbis: "Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto pelo Dr. ... , em favor de José ... , contra o v. acórdão (às f.) da E. 2ª Câm. do TACrimSP que, à unanimidade, denegou a ordem impetrada. - Sinteticamente são estes os fatos: O recorrente está sendo processado pela prática dos crimes de ameaça e injúria contra o ora recorrido - Magistrado Adherbal dos Santos Acquati. - Consta dos autos que o recorrente fora processado e condenado por crime de homicídio, pelo Primeiro Tribunal do Júri de São Paulo, quando presidia aquela Corte o Juiz Adherbal dos Santos Acquati, em substituição ao titular, face desistência deste por estar sendo vítima de ameaças produzidas pelo ora recorrente. - Passados dois anos e três meses do referido julgamento, o réu agora recorrente, inconformado com o modo pelo qual o mesmo fora conduzido, passou a perseguir o Magistrado que o presidiu, ora por meio de correspondência, ora pessoalmente em seu local de trabalho e também por via telefônica. - Diante das insistentes investidas do autor em localizar dito Magistrado, este, sentindo-se ameaçado, solicitou ao Corregedor de Polícia Judiciária que fosse o autor fotografado, visando fornecer elementos seguros ao seu reconhecimento pelos seguranças do Fórum, a fim de se evitar, se necessário, seu acesso ao local, ou para se proceder a sua revista. - Para evitar a c onsumação do que reputa constrangimento ilegal, a obtenção das aludidas fotografias, foi impetrado "habeas corpus", denegado por unanimidade. Daí o presente recurso. - Assinale-se que, na ocasião oportuna, o Parquet estadual manifestou-se pela denegação. - O v. acórdão recorrido, à unanimidade, denegou a ordem por entender que a determinação do MM Juízo Corregedor não constituíra constrangimento ilegal, assim dispondo o referido voto: ... segundo se extrai dos elementos para os autos, muito embora não negue o paciente ter enviado a carta que a vítima entendeu conter ameaças à sua pessoa, não é de arredar, "prima facie", a necessidade aduzida de virem para o inquérito policial as fotografias, frente e perfil, mesmo porque poderão ser úteis e indispensáveis para o reconhecimento ou melhor identificação, no sentido de ser o paciente a pessoa que estivera no local mencionado, considerada ainda a questão de segurança. As fotografias questionadas visam instruir os autos informativos, não emergindo abuso por parte do Magistrado Corregedor do Dipo. - Foram opostos embargos de declaração, pelo recorrente, alegando omissão no v. acórdão, por não citar o dispositivo legal em que se baseou. - Foram acolhidos em parte, merecendo transcritos os seguintes tópicos: A finalidade da fotografia é a identificação da pessoa do impetrante, acusado de ameaças ao Magistrado Adherbal dos Santos Acquati, uma vez que aquele se dirigiu ao prédio onde o último exerce as funções de Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública, podendo lá retornar, daí a necessidade quanto à sua identificação fisionômica, para que possa ser evitado e até mesmo impedido o seu acesso ao local. - Não se cuida, como pretendido pelo embargante, que possa ser reconhecido pelas testemunhas em audiência, daí ficando dispensado de ser fotografado. Assim, não se tratando de identificação para fins de instrução do prontuário, o que estar ia vedado pelo inc. LVIII do art. 5º da CF, não há como liberar o embargante da determinação imposta pelo Magistrado impetrado. - A determinação, no tocante à fotografia, teve e tem em conta instruir o inquérito, cabendo nele a busca de provas que se façam necessárias ao esclarecimento da infração penal investigada (art. 6º, III, do CPC)'". - O parecer é pelo improvimento do recurso. - É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. ANSELMO SANTIAGO (relator): Sobre o mérito da impetração, disse a douta Subprocuradoria-Geral da República em seu pronunciamento: "O v. acórdão proferido nos embargos esclareceu o ponto nodal do remédio impetrado: as fotografias não se destinam a prontuário, pois aí incidiria a proibição constitucional do inc. LVIII do art. 5º da Carta Magna, mas ao fim de instruir o inquérito na pesquisa da verdade real, uma vez que responde o paciente a investigação sobre delito, inclusive o de ameaça, o que não pode ser visto despreocupadamente, posto que tem a espantosa estatística de cinco homicídios. O MP Federal entende que, não só por essas razões, deve o "habeas corpus" ser de
Ementa
Fotografias de frente e perfil tiradas para instruir inquérito policial não incidem no inc. LVIII do art. 5º da CF/88, pois não se destinam a prontuário, mas a instrução do caderno informativo. O fato pode resultar do exercício do poder de polícia, para evitar a consumação de ameaça pelo paciente, homem temibilíssimo, com 5 homicídios. Essa é a nota mais característica do poder de polícia, a prevenção.
