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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

INDEFERIMENTO PELO JUIZ — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No voto que proferi no HC 64.881, requerido em favor dos mesmos pacientes e contra indeferimento de prova complementar requerida ao Juiz da 16ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, tive oportunidade de reproduzir trecho do voto vencido do Juiz JORGE ALBERTO ROMEIRO JÚNIOR, no Tribunal de Alçada, em que S. Exa., realçava que em matéria complexa como a dos autos, da ação penal, "configura constrangimento ilegal o indeferimento injustificado (por conduta omissiva) de impugnação substanciosa e feita na época devida, a uma perícia solicitada pela acusação e, ao que tudo indica, cujas conclusões deixaram muito a desejar, na sua função fundamental informativa". - A conclusão a que se chega, na leitura do acórdão ora recorrida, é a mesma a que chegou o ilustre Juiz: a procrastinação ou o indeferimento da prova complementar constitui constrangimento ilegal. É que, como diz HÉLIO TORNAGHI "a perícia não prova somente, mas também ilumina a prova". Nela, o perito emite juízo sobre o valor dos fatos, chega a conclusões que orientam ou esclarecem o Juiz, com base em dados julgados suficientes. Em tais circunstâncias, não é improvável que, fundado em dados incompletos venha o perito a concluir a favor ou em desfavor do acusado, externando impressão colhida deficientemente. - Daí a necessidade da defesa de pedir prova complementar, pleiteando dados mais objetivos, para que se forme um juízo claro sobre os fatos. É em obséquio ao elemento lógico-racional a que se referia MANZINI, que o Juiz deve atender ao pleito para que se complete a prova visando ao melhor esclarecimento dos fatos. E é ainda do mestre italiano a lição de que "a regra da livre convicção ocupa um meio-termo entre dois excessos, a saber, entre o princípio que obriga o magistrado a julgar "iuxta allegata et probata" e segundo os critérios da prova legal, e o que o autoriza, ao invés a decidir "secundum conscientiam". A mencionada regra não se confunde com este último critério, uma vez que pressupõe a livre avaliação da prova e não também a independência a seu respeito. E isto por evidentes razões de garantia". ("apud" MAGALHÃES NORONHA, "Curso de Direito Processual Penal", págs. 90/91). - No caso, a recusa do Juiz, ao pedido da perícia complementar, revela não a disposição de apreciá-la livremente, mas independente dela, com desprezo das alegações de lacunas no laudo pericial, que poderão comprometer o exame dos fatos. - No HC 64.881, conhecido como recurso, dei a este provimento, para conceder a ordem, a fim de que se realizem as provas requeridas pela defesa antes da apresentação das alegações finais. A mesma conclusão alcanço neste recurso, restabelecendo a liminar concedida e determinando a realização da perícia complementar, tal como requerida tempestivamente pela defesa. Ac. de 08-04-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1988 - Vol. 125 - Pág. 1.060 EMFOR 495

Ementa

A recusa, do Juiz ao pedido de perícia complementar, com desprezo às alegações de lacunas no laudo pericial constitui ofensa a garantia do julgamento "iuxta allegata et probata".

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência