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STF, SE JUSTIFICA A SUA PRISÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

RECUSA DO PACIENTE — SE JUSTIFICA A SUA PRISÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- . . . Diz o art. 7o. do CPP: "Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública ". - Comentando esse dispositivo, disse ARY AZEVEDO SANCHES: ". . . Além do mais,a reconstituição do crime, exigindo certa publicidade, quando não toda, o indiciado se sentirá sempre à vontade para fazê-la ou não, e, para aqueles que enxergam sempre nas autoridade policiais um elemento de coação e violência, não poderá haver melhor atestado de lisura do proceder da autoridade policial na direção do inquérito do que a reconstituição do crime aos olhos dos curiosos que sempre aparecem". ( Código de Processo Penal, Forense, 7a. ed., v I/72 ). - No mesmo sentido a lição de BENTO DE FARIA, verbis: " A autoridade não pode obrigar o indiciado a figurar no quadro, pois tal importaria em violência e não valem os adminículos de prova obtidos por esse meio " ( CPP, 1960, v. I/98 ). - A propósito, observa, ainda GEORGE FRAGOSO MODESTO: " Todavia, à autoridade, seja ela qual for, não é lícito, em nenhuma hipótese, conduzir compulsoriamente o acusado ao teatro do crime a fim de verificar as suas reações ao ser interrogado. Sustentar o contrário seria preconizar processo inquisitorial para a Polícia ou fazer a apologia do famigerado processo de terceiro grau ( the third degree )." '' O indiciado participará "motu proprio" da reprodução simulada do fato delituoso." " A consciência jurídica dos povos cultos não tolera e a lei proíbe o uso de processos coercitivos par a a obtenção da verdade " ( Enciclopédia Saraiva, verb. "Reconstituição do crime ", pp. 396 e 397 ). - Na jurisprudência encontro precedente ao egrégio TJSP assim ementado: " Crime -- Reconstituição -- Suspeito da autoria do crime intimado a participar da reconstituição do delito -- Prova de interesse da acusação -- Ilegalidade do ato da autoridade policial - Constrangimento caracterizado -- Habeas corpus concedido " ( RJTJSP 43/343 ). - Do corpo do acórdão extraio esta passagem: " Que a autoridade indiciasse o paciente, nada de anormal. Mas compelir o indiciado a fornecer elemento de interesse da acusação não lhe era dado fazê-lo. Se o réu consoante a norma do art. 186 do CPP, sequer está obrigado a responder às perguntas, ao ser interrogado em juízo, como compeli-lo à produção de prova de interesse da acusação ? " " A conduta do paciente poderá ser interpretada em prejuízo de sua defesa, já que sua negativa avoluma as suspeitas. Mas compeli-lo à produção da prova constitui constrangimento ilegal, já que não é ele, paciente, testemunha, porém indiciado, réu em potencial. "nemo tenetur se accusare". - Em precedente do STF foi concedido habeas corpus para descontinuação de prisão preventiva decretada tão-somente porque o réu relutara, por duas vezes, em comparecer à audiência em presença da vítima para reconhecimento por esta. - Ponderou o eminente Relator, Min. RAFAEL MAYER, que o impasse podia ser resolvido sem uma medida tão drástica quanto a prisão preventiva, bastando a condução coercitiva do réu à audiência em presença da vítima. - Isso em face do disposto no art. 260 do CPP, segundo o qual: "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença" ( RTJ 105/570 ). - No caso dos autos, porém, nem a condução coercitiva dos réus à diligênci a de reprodução simulada do delito era possível, pois, como se viu, não estão obrigados e por isso não podem ser compelidos a colaborar na apuração da verdade contra eles. - É certo que a reconstituição pode facilitar a defesa, mas também favorecer a acusação. Daí a faculdade do réu: participar ou não. Ac. de 01-07-1987 Revista dos Tribunais -- Ano 76 -- Outubro de 1987 -- Vol. 624 -- Pág. 372. EMFOR 478

Ementa

Se a prisão dos pacientes foi decretada apenas e tão somente porque não teriam disposto a participar da diligência de reprodução simulada do delito de homicídio ( reconstituição do crime ), ficou caracterizado constrangimento ilegal reparável com "habeas corpus".

Nota da redação

RTJ