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MS 270.913, DATA DA CITAÇÃO - CONTAGEM - QUAL O MOMENTO DO INÍCIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 270.913.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

PRAZO DE SESSENTA DIAS — DATA DA CITAÇÃO - CONTAGEM - QUAL O MOMENTO DO INÍCIO

Recurso
MS 270.913
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ante o silêncio da própria Lei do Inquilinato, o significado dessas expressões "data de citação" e "da sentença" deve ser indagado à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil, por traduzirem ato eminentemente processual. - Nesse campo, depreende-se, ante o teor de vários de seus dispositivos, notadamente dos arts. 219, 226 e 264, que a expressão "data de citação" corresponde ao momento em que o oficial de justiça, posto ser esta a hipótese dos autos, ou seja, art. 221, II, do CPC, cumpre o estatuído no referido art. 226. Certificada, portanto, no respectivo mandado, a citação e a data de sua efetivação, tem-se, por conseqüência, o momento da realização da citação, o que significa dizer a "data da citação" aludida pelo art. 37 da Lei do Inquilinato. Outro entendimento, "data venia", não se admite. - É verdade que o estatuto de rito, em seu artigo 241, I, estabelece que o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Todavia, esse ato de juntada influi tão-somente na contagem dos prazos processuais. - Por seu turno, o prazo estatuído no art. 37 da Lei 6.649/79, porque de caráter material, não pode ser alcançado por ato (juntada do mandado) cujos reflexos são nitidamente processuais. - Assim sendo, "data da citação", referida no art. 37, significa o momento em que a citação é realizada. - E o termo final, "data de sentença", diz respeito ao momento em que ela se torna irretratável ou seja, quando da sua publicação, pois a publicidade é que lhe imprime existência jurídica, como Ato Jurisdicional, o que não se confunde com a intimação. - A respeito, preleciona FREDERICO MARQUES: "Sentença publicada é ato processual integrado no processo. Sentença intimada é pronunciamento jurisdicional e ato processual levado ao conhecimento das partes. Enquanto não publicada, a sentença não é ato processual. Enquanto não intimada, não é ato de que as partes tenham conhecimento" ("Manual de Direito Processual Civil", vol. I/342, nº 288). - Publicar, no art. 463, tem o sentido "de exteriorizar, de tornar acessível a todos o conhecimento, embora ainda não se haja feito a divulgação pelas vias e formas previstas pelo Código. Com a entrega da sentença assinada pelo juiz ao escrivão, já não poderá aquele alterá-la. Tornou-se pública..." (WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II/526). - Nesse sentido a lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS "ao proclamar que o preceito proibitivo do art. 463 considera a sentença publicada no momento em que o juiz lhe dá existência real. Isto é, no instante em que ele a entrega a cartório ou à secretaria, devidamente elaborada e assinada" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III/269, nº 295). - Em conseqüência, o termo final "data da sentença", referido pelo art. 37 da Lei do Inquilinato, diz respeito ao momento de sua publicação na forma aludida. - Com estas, considerações, o prazo para desocupação voluntária, no caso presente, deve ser fixado em quinze dias, portanto entre a data da citação (...) e a data da sentença, sua publicação. Ac. de 10-05-1988 VENCIDO O JUIZ MARTINS COSTA Revista dos Tribunais - Julho de 1988 - Vol. 633 - Pág. 132 EMFOR 504 EMENTA: - A ação de despejo não comporta embargos, em face da sua executividade imediata. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O prof. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, também prelecionou: "pode-se dizer que a sentença que decreta o despejo tem eficácia executiva dentro do processo em que ela foi proferida - a atuação da sanção nela contida (o despejo) se opera dentro do processo. Nisto difere substancialmente da sentença condenatória, cujo efeito executivo é exterior a ela - a atuação da sanção se consumará em outro processo (de execução)" ("Reflexões Críticas sobre uma Teoria da Condenação Civil", in Temas de Direito Processual, 2ª ed., 1988, pág. 77). - A jurisprudência, também, se orientou no sentido de que a execução do despejo não é uma ação de execução, sendo sim uma aplicação imediata da sentença (JTA 95/369, 99/383 e 104/405). - Nesta Câmara o e. Juiz BATISTA LOPES já se pronunciou sobre o tema esclarecendo que: "a execução do despejo é simplificada, exaurindo-se na notificação para desocupação e cumprimento do mandado de evacuação. Diante disso, não há cogitar-se instauração de processo, seja, definitiva, seja provisória, porque a própria sentença em tal eficácia" (MS 270.913 - 2ª C. j. 22-11-1989). - Assim, sendo a execução simplificada e não comportar processo de

Ementa

Para fixação do prazo de desocupação voluntária do imóvel em ação de despejo julgada procedente, conforme o previsto no art. 37 da Lei 6.649/79, deve-se entender por "data da citação" o momento em que esta é realizada, e não quando da juntada do mandado aos autos; e, por "data da sentença" o momento em que ela se torna irretratável; ou seja; quando de sua publicação, pois a publicidade é que lhe imprime existência jurídica, como ato jurisdicional, o que se confunde com a intimação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais