SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ACESSÓRIO ADQUIRIDO PARA CONSERTO DE MOTO — FALTA DO DOLO - DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. CLÁUDIO LEMOS FONTELES, ao ratificar a r. sentença de primeiro grau, assinalou, verbis: "O acusado foi enquadrado no art. 334 do Código Penal. CELSO DELMANTO em Código Penal explica, verbis: "Contrabando ou descaminho (caput). Tipo subjetivo: É dolo, que consiste na vontade livre e consciente de importar, exportar ou iludir. Na corrente tradicional fala-se em "dolo genérico". Não há punição a título de culpa." - Está claro que o acusado não tinha a intenção de "iludir" - não agiu com dolo. Sobre o assunto, bem asseverou o douto Juiz a quo: "...Ora o crime de descaminho, segundo o entendimento da doutrina autorizada e da Jurisprudência pretoriana, tem como um dos seus elementos essenciais o ânimo de lesar o Fisco, a vontade deliberada de iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos devidos..." (...), confirmando, afirma o réu em Juízo (...): "... os fiscais da alfândega, a quem o declarante exibiu a mercadoria trazida, que a mercadoria trazida estava dentro da cota ..." E ainda, na prova testemunhal: "... que foi uma só vez que ocorreu o acusado ter ido a Manaus adquirir peças de moto; que trazia de ônibus passando normalmente pela alfândega...". - O acusado é simples trabalhador - mecânico - que para facilitar seu trabalho e atender melhor seus clientes, dirigiu-se à cidade de Manaus a fim de adquirir peças de reposição para motos (sua especialidade) não encontradas na cidade. Note-se, ainda a pequena distância entre as cidades de Rio Branco e Manaus. Ora, se a dificuldade de compra daquelas peças ali existia, por que não se dirigir a Manaus onde tudo seria mais fácil? - Nesse sentido, julguei as Apelações Criminais 3.754 - RS, 3.612 - PE, 3.557 - GO , 2.479 - MT, 4.055 - RS, entre outras. - Com estas considerações nego provimento ao apelo. Ac. de 17-05-1988 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Junho de 1988 - Vol. 158 - Pág. 223 EMFOR 511
Ementa
Os acessórios adquiridos em pequena quantidade por simples mecânicos para facilitar seu trabalho e conserto de motos, não configura ilícito penal.
