SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
QUANDO NÃO OCORRE INÍCIO DA EXECUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Penso que os fatos descritos, ainda que verdadeiros, constituem, se tanto, meros atos preparatórios , insuficientes para caracterizar o crime tentado, visto que as peças em exame não atribuem ao paciente qualquer início de execução de atos tendentes à transposição da fronteira. Se há suspeitas, como se afirma, de que essa era sua intenção, é bom lembrar que, em Direito Penal não se pune a só intenção: "cogitationis poenam nemo partitur". - Note-se que o acusado era residente e estabelecido com comércio na localidade em que se deu a apreensão. A compra e venda, no País, de produto nacional, de intensa comercialização, como é o caso do açúcar, não constitui crime de descaminho. Portanto, até o momento da apreensão, não havia como falar-se na prática desse crime. Se o agente cogitava praticá-lo posteriormente, essa é uma hipótese de "pensamento" impunível. Dizem os italianos: "pensiero non paga gabella" ("o pensamento não paga tributos"). - Em Direito Penal, os atos preparatórios não chegam a constituir início de execução. BASILEU GARCIA ilustra essa afirmação com exemplo do agente que, pretendendo matar alguém, escolhe a arma, um revólver, compra-o e o carrega. Não está ainda em início de execução. Não ultrapassou a fase preparatória. ("Instituições", 2ª ed., vol. I, Tomo I, p. 231). NELSON HUNGRIA vai além, incluindo nos atos preparatórios até a emboscada e o fazer a pontaria com a arma de fogo. ("Comentários", 3ª ed.,VI, T. 2ª, pág. 82). - No caso, a escolha do açúcar e sua aquisição no território nacional situa-se no plano da licitude. É menos do que a hipótese daqueles exemplos. O início da execução se daria no momento em que o agente tentasse empreender a ultrapassagem das fronteiras, o que não se deu. - Não se ajustam pois, à modalidade do caput do art. 334, nem mesmo sob forma tentada, os fatos descritos na denúncia. - O problema residual da falsificação de notas fiscais, em operações do mercado interno, se constituir algum crime, não será de competência da Justiça Federal. - Ante o exposto, concedo a ordem para trancar a ação penal, em relação ao descaminho, e determino a remessa dos autos à Justiça estadual (Juízo da Comarca com jurisdição sobre Sete Quedas), Para exame da questão relacionada com a falsificação de notas fiscais. Ac. de 26-05-1987 Revista do Tr. Fed. de Recursos - Setembro de 1987 - nº 149 - Pág. 273. EMFOR 486
Ementa
Não tendo havido qualquer ato do agente, tendente à transposição das fronteiras, não se caracteriza o crime tentado de descaminho, por ausência do início de execução.
