CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
EXPOSIÇÃO À VENDA POR COMERCIANTE DE MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença absolveu o acusado..., então denunciado como incurso no art. 334, § 1º, letras c e d, do Código Penal, porque não restou <<comprovado o elemento subjetivo, ou seja, a consciência da ilicitude, que se configuraria com a demonstração de que o acusado sabia da procedência estrangeira da mercadoria.>>. - De minha parte, não penso assim; estou, portanto, em desarmonia com a decisão recorrida. - ....................................................................................................................................................... - Tem-se entendido que a falta de consciência da ilicitude leva ao erro sobre a ilicitude do fato (ou erro de proibição). <<La falta de conocimiento del injusto>> - afirma MAURACH - <<aparecerá como <<error de pronibition>>, independiente del error de tipo también el error de prohibition debe ser resuelto en el ámbito de la culpabilidad y depender del destino de la misma (ob. cit., pág. 132). - Em nossa legislação atual, a matéria acha-se contemplada no art. 21 do Código Penal, na redação da Lei nº 7.209 de 11.07-84, verbis: <<O desconhecimento da lei é inescusável. - O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.>> - A respeito do tema, ensina HELENO FRAGOSO: <<O CP vigente (art. 21) fez clara opção no sentido de considerar a consciência da ilicitude elemento da culpabilidade, atribuindo relevância ao erro que sobre a mesma recai: <<O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço>>. - Essa disposição representa um avanço importantíssimo no nosso direito penal, pois não permite mais discutir sobre a relevância do erro sobre a ilicitude, e, portanto, sobre a consciência da antijuridicidade como elemento da culpabilidade>>. (Ob. cit., pág. 214). - ............................................................................................................................................................... - Pois bem. No caso dos autos, creio afastada a hipótese de falta de consciência da ilicitude (ou da antijuridicidade), como causa de isenção ou de diminuição da pena. Cuida-se na espécie, de ação penal contra comerciante estabelecido na própria Cidade de Feira de Santana, com loja de miudezas (armarinho e bijuteria), pessoa, assim, apta a praticar os atos de comércio. Tinha, portanto, no momento em que recebeu a mercadoria, condições para detectar, sem esforço de consciência, a sua procedência estrangeira. Em caso dessa ordem, penso que não se pode cogitar de erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), pois, aqui, ao acusado não faltou consciência da antijuridicidade. - Em assim sendo, repelido o fundamento da sentença absolutória - acolho, em sequência, o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, subscrito pelo Procurador ONÓRIO JUSTINIANO TEIXEIRA, verbis: <<A prova testemunhal não deixa dúvida sobre a propriedade da mercadoria, já que apreendida em poder do apelado, que confessou sua existência para venda. <<Autoria, materialidade pelo laudo, pela confissão e pelos testemunhos, motivo por que a decisão a quo deve ser reformada para que o apelado possa ser condenado à pena de 1 ano de reclusão pelo crime do art. 334, § 1º, letras c e d, do Código Penal. Pena imposta no mínimo legal, face à primariedade e bons anteced
Ementa
Incide nas penas do art. 334, § 1º, letras c e d, do Código Penal, o comerciante que expõe a venda mercadoria de procedência estrangeira, caso em que não faltou ao agente a consciência da ilicitude ou da antijuricidade do fato. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
