CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
PROIBIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM DESEMBARAÇADO — CONSEQUÊNCIAS FISCAIS E NÃO CRIMINAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- O Ministério Público Federal apelou da sentença em que o Dr. Juiz, além da insuficiência da prova, extinguiu a punibilidade pelo pagamento dos tributos, requerido antes do início da ação penal aplicando-se à hipótese, segundo o Dr. Juiz, a Súmula nº 560 (*), do STF. - Argumentou o ilustre órgão da acusação que não interessa tenha o 1º acusado feito o pagamento dos tributos ao ser descoberto. - Isso porque cabia ao 2º acusado tal recolhimento antes de transferir o veículo (Decreto nº 61.324/67, art. 44). - E também porque, tratando-se de mercadoria de internação proibida, o pagamento dos tributos não extinguira a punibilidade. - Tem razão o apelante nessa parte, pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Súmula nº 560 não abrange o contrabando de mercadoria proibida. - Não há extinção da punibilidade ainda que pagos os tributos correspondentes, se o delito praticado pelo ajuste é o de importação de mercadoria proibida, de que trata a 1ª parte do artigo 334, do Código penal (TFR, HC nº 4.371 - MG; STF, RHC nº 56.840 - MG). - De qualquer modo -acrescento - essa Súmula 560 foi revogada pelo Decreto - Lei nº 1.650, de 19 de dezembro de 1978, onde se lê (art. 1º) que o disposto no art. 2º da Lei nº 4.729/65 e o art. 18, parágrafo único, do Decreto-lei nº 157/67, não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas, nos termos do art. 334, §§ 1º e 2º, do Código Penal (cf. TFR, HC nº 5.246 - SP, HC nº 4.551 - BA; STF, RE (Cr ) nº95.292 - MG). - Sobre a insuficiência de prova, razão alternativa oferecida na respeitável sentença absolutória, basta examiná-la à luz dos fatos e dos elementos constantes dos autos. - De acordo com a documentação apresentada pelos acusados, a motocicleta foi adquirida em 17 de junho de 1977, pelo Sargento CELSO, na Toby Internacional Ltda., em Manaus, onde ele se encontrava em serviço desde o mês de junho de 1974. - Em dezembro de 1977, foi transferido para Marabá, no Pará, obtendo junto à Receita Federal, na origem, a liberação do veículo e o seu desembaraço com isenção de tributos, nos termos da Portaria Interministerial nº 369/75 (Processo nº 0220-62424, de 21-12-1977). - Autorizada, pois, a saída do veículo de Manaus, sobreveio a sua alienação ao 1º acusado Crispim Bruno, feita embora com infração fiscal, mas não penal. - segundo o disposto no art. 44, do Decreto nº 288/67, o bem, nessas circunstâncias, somente poderia ser alienado após o prévio pagamento dos tributos devidos, ou então após o decurso do prazo de cinco anos da outorga da isenção. - A tal infração corresponde, tão-só, a sanção penal-tributária e os gravames cambiais corrigidos monetariamente (Decreto nº 61.324/67, art. 44, § 2º), sendo certo ainda que o registro da transferência de propriedade do veículo na repartição própria somente será possível à vista de declaração da autoridade aduaneira de achar-se o veículo fiscalmente liberado (art. 44, § 3º). - Conforme conclui a respeitável sentença, o 2º acusado, ao vender a motocicleta antes do decurso do prazo de cinco anos, sujeitou-se à perda do direito à isenção tributária outorgada sob condição , pass ando a devedor dos tributos e demais gravames, não praticando, porém, o delito do art. 334, caput, que lhe foi atribuído na denúncia. - Afinal de contas se a lei e o regulamento admite a emenda da infração - que seria no caso a transferência de propriedade ou de uso, a qualquer título, dos bens desembaraçados com isenção tributária - através do recolhimento prévio dos tributos e gravames cambiais devidos, é lógico e jurídico que previu apenas a perda da isenção, mas não impediu a transferência do bem, nem reputou crime a infração fiscal. - Não há, pois, como falar-se em crime de contrabando ou de descaminho, dada a sua atipicidade no caso, pois a posse, a aquisição ou a alienação do veículo admitido no território brasileiro sob regime especial e aqui regularmente negociado - repita-se - não configura infração penal. - O contrabando, ensina HELENO FRAGOSO, vem definido no Código Penal, que dele oferece conceituação perfeita, não sendo possível subordinar essa conduta típica descrita na lei penal a quaisquer condições ou disposições estranhas do delito, o que seria impróprio. - O art. 334, § 1º, letra d, exige que n
Ementa
1. - Não são penais, mas fiscais, as consequências da alienação a terceiro, pelo adquirente, de veículo estrangeiro sob isenção condicional de tributos. 2. - A proibição contida no art. 44, caput, do Decreto nº 61.324/67 - da transferência de propriedade ou do uso dos bens desembaraçados na forma desse regulamento - não é absoluta, pois admite a transferência do bem após cinco anos da outorga da isenção, ou pela perda desse se antes de transcorrido o prazo. 3. - Se a Administração libera o objeto material da conduta, que se pretende ilicitar, desaparece qualquer ofensa ao interesse público financeiro, que é o bem jurídico tutelado no art. 334, caput. e § 1º, alíneas, do Código Penal.
