CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE AO CONTRABANDO E AO DESCAMINHO — INSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso e o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, nos autos de ação penal a que responde José C. S., encontrado transportando, no interior do ônibus da G. Turismo, 242 frascos de lança-perfume e "loló", acondicionados dentro de um aparelho de som de marca "Recor", acompanhado de quatro caixas, com intuito de revender na Cidade de Santo Antônio de Leverger/MT, em período carnavalesco. - Entendo que a competência é a do Juízo Federal, pois trata-se de caso típico de contrabando: importação de mercadoria proibida. - No Brasil, o uso de lança-perfume é proibido. Entendo que o lança-perfume não é considerado tóxico. Existem alguns documentos do Ministério da Saúde, instruções normativas que preenchem as nossas normas penais em branco, afirmando que lança-perfume é tóxico. Outros documentos dizem que não. Para não ficarmos à mercê, na definição do crime, de técnicos do Ministério da Saúde, prefiro entender que se trata de caso típico de contrabando. O Brasil não produz lança-perfume; todo lança-perfume aqui encontrado é produzido na Argentina. Como Juiz de Primeiro Grau, proferi muitas sentenças neste sentido, julgando a importação de lança-perfume como crime de contrabando. - Desta forma, entendo que se trata de crime de natureza federal e, portanto, a competência é do Juízo Federal. - Isto posto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, o suscitante. - É o voto. Ac. de 11-03-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.604 EMFOR 613
Ementa
Decreto n° 2.781, de 14 de setembro de 1998 Institui o Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e tendo em vista o disposto nos arts. 144, § 1°, inciso II, e 237, todos da Constituição, decreta: Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho, destinado a criar condições para a realização conjunta de tarefas e atividades, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, relativas à prevenção e repressão dos ilícitos penais e administrativos referentes à importação e exportação de bens. Art. 2° Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa referido no artigo anterior, com a finalidade de examinar e aprovar planos para a realização conjunta de suas tarefas e atividades, bem assim acompanhar a sua execução. § 1° A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e Ministérios, indicado pelo respectivo titular e designado em ato do Secretário da Receita Federal: I - da Secretaria da Receita Federal, que a presidirá; II - do Departamento de Polícia Federal; III - da Casa Militar da Presidência da República; IV - do Ministério do Exército; V - do Ministério da Aeronáutica; VI - do Ministério da Marinha. § 2° A Comissão funcionará nas dependências da Secretaria da Receita Federal. Art. 3° As tarefas e atividades no âmbito do Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho serão executadas conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal e pelo Departamento de Polícia Federal. Art. 4° Para a operacionalização das tarefas e atividades compreendidas no Programa a que se refere este Decreto, a Secretaria da Receita Federal e o Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, celebrarão convênio de co operação que deverá prever e definir, entre outros aspectos: I - a forma de planejamento e execução de ações conjuntas de interesse comum; II- os recursos humanos e materiais, especialmente aeronaves, embarcações e equipamentos de informática, que os convenentes disponibilizarão para o atendimento dos objetivos do convênio; III - O provimento de recursos financeiros à conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Receita Federal para o custeio de transporte, alimentação e pousada dos servidores do Departamento de Polícia Federal, participantes de operações demandadas por aquela Secretaria que envolvam deslocamento da sede de trabalho, caso aquele Departamento não disponha de recursos suficientes para custear as referidas despesas. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de setembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso Renan Calheiros Pedro Malan EMENTA: - A importação de lança-perfume, produto de comercialização e uso proibido no Brasil, não configura crime previsto na Lei de Tóxicos, enquadrando-se no tipo previsto no art. 334, do Código Penal.
