CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
IMPORTAÇÃO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- ADHEMAR MACIEL
Resumo do acórdão
- Compulsando os presentes autos verifica-se que o MM. Juiz sentenciante, sobre os alegados vícios de nulidade do Auto de Prisão do Paciente, assim se manifestou: "... a nulidade argüida em relação à comunicação feita à família do réu, em data posterior à da lavratura do flagrante, também não merece acolhida, vez que o Auto de Prisão em Flagrante, assinado pelo indiciado, dá conta de que o mesmo teve a oportunidade de entrar em contato telefônico com seus familiares e advogado, quando do seu interrogatório junto à Polícia Federal. Cabe lembrar que a Carta Magna não exige a presença dos familiares e advogados quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, mas a comunicação da sua prisão aos seus familiares ou pessoa por ele indicada, o que conforme restou evidenciado, ..., foi devidamente providenciado, não existindo provas circunstanciais nos autos de que o fato tenha acontecido de forma diversa" (cf. fl. ...). - De fato, consta do Auto de Prisão em Flagrante (cópia) em relação ao ora Paciente o seguinte, "in verbis": "Cientificado das imputações que lhe são feitas e de seus direitos e garantias constitucionais, dentre as quais a de permanecer calado, neste interrogatório, se assim o preferir, constituir advogado ou comunicar a alguém ou alguma pessoa de sua família, da sua prisão em flagrante, informa comunicar à sua esposa, Sra. Gilcilene, através do telefone (098) 471-..., na Cidade de Chapadinha/MA, o que foi deferido neste ato pela autoridade policial, informando já ter constituído advogado, ficando os pormenores a serem tratados posteriormente com citado profissional" (cf. fl. ..). - Quanto às afirmações do Recorrente sobre a ocorrência de excesso de prazo e de ter prestado seu depoimento sobre grave ameaça, mostram-se totalmente inconsistentes, por isso que desacompanhados de quaisquer elementos que possibilitem a sua apreciação. - A propósito, com relação às declarações constantes da peça recursal no sentido de que os mesmos policiais que participaram da diligência e efetuaram a prisão "serviram de testemunha", o que ao ver do Recorrente "é o cúmulo do absurdo", cabe assinalar, a propósito, que segundo anota DAMÁSIO E. DE JESUS (in Código de Processo Penal Anotado, Ed. Saraiva, 12ª ed., pp. 162/163): "A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ 68/64). Assim, como já foi decidido, é "inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório" (TACrimSP, RT 530/372). No mesmo sentido: TACrimSP, ACrim n. 795.471, RDJTACrimSP 18/80". - Por derradeiro, com relação à nulidade suscitada por falta de competência da Justiça Federal, verifica-se que o Paciente foi preso e autuado em flagrante como incurso nas sanções do art. 334, § 1º, alínea c, do Código Penal c/c. o art. 12, caput da Lei n. 6.368/76, constando do seu depoimento prestado à Superintendência da Polícia Federal naquela Unidade da Federação o seguinte: "QUE, já realizou três viagens até a Ciudad del Leste/Paraguai, com a finalidade de fazer compras, sendo que, na primeira oportunidade comprou BRINQUEDOS, na segunda adquirira LANTERNAS, e na terceira com ida no dia 24.01.97, e retorno em data de 02.02, deste corrente ano, que resultou na sua prisão por ter comprado CIGARROS e LANÇA-PERFUMES; QUE, quando chegou de viagem no dia 02.02.97, retornou à sua cidade com as notícias de que as mercadorias chegariam na sede da Transportadora, aqui em S ão Luís/MA; QUE, chegando nesta cidade por volta das 16:30 horas do dia de ontem (05.02.97) VALTERLI, também residente em Chapadinha/MA, que veio até este Município, para trazer algumas pessoas; QUE, conversando com VALTERLI acertou com este que lhe levaria de volta a Chapadinha/MA, pedindo-lhe que o levasse até onde estavam suas mercadorias pois, já tinha o endereço do local; QUE, quando chegava na casa onde estava seus CIGARROS e LANÇA-PERFUMES já havia decidido que só levaria para Chapadinha/MA os lança-perfumes, e assim, entrou em tal residência, cumprimentou FREITAS e disse-lhe que havia vindo pegar suas coisas; QUE, em ato contínuo identificou suas caixas de cigarros, abriu uma delas e, do interior da mesma retirou seus LANÇA-PERFUMES, esclarecendo que trouxe 10 (DEZ) caixas de cigar
Ementa
A importação de lança-perfume configura o crime previsto no art. 334, do Código Penal, sendo competente para o seu julgamento a Justiça Federal. Precedente do STJ.
Nota da redação
RTJ
