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STJ, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

IMPORTAÇÃO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso e o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, nos autos de ação penal a que responde José C. S., encontrado transportando, no interior do ônibus da Grantur Turismo, 242 frascos de lança-perfume e "loló", acondicionados dentro de um aparelho de som de marca "Recor", acompanhado de quatro caixas, com intuito de revender na Cidade de Santo Antônio de Leverger/MT, em período carnavalesco. - Entendo que a competência é a do Juízo Federal, pois trata-se de caso típico de contrabando: importação de mercadoria proibida. - No Brasil, o uso de lança-perfume é proibido. Entendo que o lança-perfume não é considerado tóxico. Existem alguns documentos do Ministério da Saúde, instruções normativas que preenchem as nossas normas penais em branco, afirmando que lança-perfume é tóxico. Outros documentos dizem que não. Para não ficarmos à mercê, na definição do crime, de técnicos do Ministério da Saúde, prefiro entender que se trata de caso típico de contrabando. O Brasil não produz lança-perfume; todo lança-perfume aqui encontrado é produzido na Argentina. Como Juiz de Primeiro Grau, proferi muitas sentenças neste sentido, julgando a importação de lança-perfume como crime de contrabando. - Desta forma, entendo que se trata de crime de natureza federal e, portanto, a competência é do Juízo Federal. - Isto posto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, o suscitante. - É o voto. Ac. de 11-03-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2837 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII

Ementa

A importação de lança-perfume, produto de comercialização e uso proibido no Brasil, não configura crime previsto na Lei de Tóxicos, enquadrando-se no tipo previsto no art. 334, do Código Penal.