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BENEFÍCIO CONCEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

MOLÉSTIA PASSÍVEL DE CONTROLE MEDICAMENTOSO — BENEFÍCIO CONCEDIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cinge-se a controvérsia a presença, ou não de incapacitação já que o quadro apresentado pelo autor, à luz do exame radiológico (...), é compatível com o desvio do septo nasal para direita, hipertrofia dos cornetos nasais e velamentos nos seios paranasais (pan sinusite), seqüelas advindas de acidente de trabalho ocorrido em 17.9.90. - Pelo acidente sofrido é perfeitamente factível a indução do processo de sinusite no obreiro. Segundo o jurisperito, no estudo do nexo, a profissão de motoqueiro o expõe a agressões contínuas e permanentes, como o vento e o frio em excesso, impedindo, se persistir nesse trabalho, qualquer processo de cura ou melhora dos sintomas. Resumindo, de acordo com o parecer médico oficial, o obreiro não reúne nenhuma condição de desempenhar sua atividade. - O acólito do Instituto se contrapôs a esse diagnóstico sustentando que a sinusite é uma infecção bacteriana causada por distúrbios de drenagem da mucosa nasal congesta e edemaciada, passível de tratamento clínico ou cirúrgico (...). - Em que pese a posição divergente do assistente autárquico, é bem de ver que o diagnóstico do jurisperito é o que melhor se ajusta à realidade do caso. - Com efeito, mesmo sugerindo tratamento clínico ou cirúrgico, o acólito não divergiu da conclusão do vistor judicial de que a sinusite tem patologia bacteriana. - Portanto, nem o processo cirúrgico, nem o controle medicamentoso servirá para solucionar o problema. - No particular observou, com propriedade, o digno magistrado sentenciante que não se pode condenar o autor a ingestão de remédios, que por ele mesmo serão custeados, em decorrência de fato vinculativo ao trabalho, apenas para retirar a sintomatologia do lorosa, sem combater a causa efetivamente. - De mais a mais, o fato de a moléstia ser passível de controle medicamentoso não é suficiente para descaracterizar a incapacidade detectada, de natureza definitiva e intimamente relacionada com o trabalho. - Lícito, pois, é concluir pela impropriedade do trabalho crítico donde, subsumindo-se a situação do obreiro à previsão do art. 6º da Lei 6.367/76, justo era credenciá-lo à percepção do auxílio-acidente. - De resto, o fato da doença não constar no Anexo do Dec. 79.037/79, ou de qualquer outro, é irrelevante já por entendimento jurisprudencial remansoso considerado como meramente exemplificativo. Ac. de 22-08-1994 Revista dos Tribunais - Maio de 1995 - Vol. 715 - Pág. 199 EMFOR 570

Ementa

O fato de a moléstia ser passível de controle medicamentoso não é suficiente para descaracterizar a incapacidade detectada, de natureza definitiva e intimamente relacionada com o trabalho.

Nota da redação

Revista dos Tribunais