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QUANDO CARACTERIZA O ILÍCITO PENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

APREENSÃO E RETENÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA — QUANDO CARACTERIZA O ILÍCITO PENAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dispõe a Lei 5.553/68: "Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor. Parágrafo único. Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal. Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de cinqüenta centavos a três cruzeiros novos, a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei." - Como se vê, a expressão "documento de identificação pessoal" está empregada, na Lei, em sentido amplo, tanto que, na enumeração exemplificativa feita pelo legislador, se incluem as certidões de registro de nascimento e de casamento que não se confund em com cédula de identidade nem contêm todos os dados pessoais do portador, tais como fotografia, profissão e outros. - Assim, não vejo o que reparar no acórdão recorrido quando afirma: "... a carta de habilitação se constitui, inegavelmente, em um documento especial de identificação pessoal do condutor devidamente habilitado, tanto que dela constam todos os dados da qualificação de seu portador." (fls. ...). - Ressalvo, contudo, a possibilidade de apreensão e cassação da carteira de habilitação, nas hipóteses e pela forma prevista na legislação penal ou de trânsito. - Acrescente-se que, no caso, o paciente era delegado aposentado e também por isso não poderia ter submetido a vítima ao constrangimento de sujeitar-se à apreensão de sua carteira de habilitação. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 28-04-1993 Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 60, agosto de 1994, pág. 145 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

Impossibilidade de retenção do documento, por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado (art. 1º da Lei 5.553/68), sob pena de prática de contravenção penal (art. 3º), ressalvadas as hipóteses de apreensão e cassação expressamente previstas na legislação penal ou de trânsito. - A expressão "qualquer documento de identificação pessoal", constante do art. 1º da Lei, está empregada em sentido amplo, como revela a enumeração exemplificativa contida no final do preceito. - Contravenção caracterizada, em tese.