EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REGRAS GERAIS - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

CÓDIGO PENAL — REGRAS GERAIS - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1941 O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS PARTE GERAL Aplicação das regras gerais do Código Penal Art. 1° - Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso. Territorialidade Art. 2° - A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. Voluntariedade. Dolo e culpa Art. 3° - Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico. Tentativa Art. 4° - Não é punível a tentativa de contravenção. Penas principais Art. 5° - As penas principais são: I - prisão simples; II - multa. Prisão simples Art. 6° - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. § 1° - O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção. § 2° - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias. Reincidência Art. 7° - Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. Erro de direito Art. 8° - No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada. Conversão da multa em prisão simples Art. 9° - A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de mult a em detenção. Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de 15 (quinze) dias e 3 (três) meses. Limites das penas Art. 10 - A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 (cinco) anos, nem a importância das multas ultrapassar cinqüenta contos de réis. Suspensão condicional da pena de prisão simples Art. 11 - Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três), a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. Penas acessórias Art. 12 - As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos: I - a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; II - a suspensão dos direitos políticos. Parágrafo único. Incorrem: a) na interdição sob n° I, por 1 (um) mês a 2 (dois) anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente; b) na interdição sob n° II, o condenado à pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva. Medidas de segurança Art. 13 - Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local. Presunção de periculosidade Art. 14 - Presumem-se perigosos, além dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal: I - o condenado por motivo de contravenção cometida em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez; II - o condenado por vadiagem ou mendicância. III e IV - (Revogados pela Lei n° 6.416, de 24/5/1977.) Internação em colônia agrí cola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional Art. 15 - São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano: I - o condenado por vadiagem (Art. 59); II - o condenado por mendicância (Art. 60 e seu parágrafo). III - (Revogado pela Lei n° 6.416, de 24/5/1977). Internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento Art. 16 - O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de 6 (seis) meses. Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada. Ação penal Art. 17 - A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. PARTE ESPECIAL CAPÍTULO I - Das Contravenções Referentes à Pessoa Fabrico, comércio, ou detençã