CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
HABILITAÇÃO VENCIDA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A tese jurídica é altamente controvertida e comporta enfoque sob ângulo outro, diverso daquele pelo qual até agora enfocada. - Por falta de habilitação à condução de veículo há entender a habilitação dita "legal" e não "de fato" ou meramente técnica, sob pena de se formular raciocínio defeituoso e inconseqüente. - A hipótese em discussão é simples, mas de enfoque jurídico e complexo. Habilitado a dirigir automotores, envolveu-se o paciente em colisão na via pública e, chamada a Polícia a registrar a ocorrência, então verificou que seu exame de "habilitação" médica estava vencido. Daí a instauração do correspondente inquérito policial, por afronta ao art. 32 da LCP. - Existe, é certo, entendimento jurisprudencial respeitável, a encampar entendimento oposto, "inclusive" no C. STJ. Segundo ele - a que a impetração e o magistrado "a quo" se reportam - com efeito, à falta de habilitação (isto é, à habilitação nenhuma) jamais se poderia equiparar a situação fática sob exame, onde habilitação existe - vale dizer, o condutor se submeteu às provas de trânsito, foi aprovado e obteve a carteira - mas apenas o prazo de validade do exame médico "caducou" e por inadvertência não foi renovado. - Uma ressalva desde logo há formular. Sob pena de se chegar a irracionalismo derrogador da própria norma legal, cumpre examinar a questão sob análise "em termos". Porque mais recentemente se buscou, até, à tipificação da figura do art. 32 atrelar a necessidade de "prova de perigo real" no dirigir. O que, convenha-se, a ser admitido transmudaria o ilícito para o art. 34 subsequente, e deixaria a descoberto, exatamente, a habilitação dita "de fato", onde o condutor "sabe dirigir" e "guia bem" - não causando, pois, perigo a quem quer que seja -, embora "jamais tenha obtido carta", em tempo algum. - Por aí, absurdo dos absurdos, até um "analfabeto" se poderia dizer habilitado de fato, muito embora nem tivesse condições depois, no dia-a-dia do trânsito, de ler avisos de "advertência ou placas" de sinalização. - Aqui, deixando de lado tudo isso - que não está em discussão -, duas situações díspares hipoteticamente se pode figurar, para bem dar idéia do problema sob análise. Numa, vencido o exame médico "uma semana" antes de o motorista se ver surpreendido ao volante, disso não se apercebe por mera desatenção; por haver esquecido de consultar a carta e conferir as datas de validade nela consignadas. Aí, bem se vê, condenado se poderá até falar em excessivo rigor punitivo, se o art. 32 vier a ser aplicado. - Na segunda, ao reverso, a situação se complica. Figure-se que "dez ou quinze anos antes" o prazo do exame se tenha vencido e por negligência ou outra razão qualquer - passar, por exemplo, nos anos subsequentes o interessado a sofrer de "deficiência visual acentuada" (ou ter um dos braços amputados) e saber, em razão disso, que fatalmente será reprovado se se vier submeter a exame - sua revalidação não tenha sido providenciada. - Dizer o interessado habilitado, na segunda hipótese, implicará lhe passar verdadeiro atestado de impunidade, mediante outorga de um como que "salvo conduto" em solução que desbordaria do bom direito. Vale dizer, o ato administrativo de "autorização ou licença" para trafegar em vias públicas - "essencialmente temporário", na medida em que "renovável de tempos em tempos" - se desnaturaria e, de temporário, passaria a "ser permanente, indefinido e incondicionado". - Qual seria o sadio meio termo a ser adotado? Ou, em outras palavras, haveria algum "prazo de tolerância após o vencido, suscetível de ser observado" antes de se ter como injustificada a não renovação - e, portanto, de ser tido o interessado como "desabilitado, ou não mais habilitado"? Sugere-se o de trinta dias, se se quiser adotar solução pretoriana. Trinta dias, lembre-se, era o que de início a lei tolerava em termos de revalidação. - No regramento antigo da legislação de trânsito, realmente, pela sistemática que se adotava o saneamento poderia ocorrer em um trintídio, a contar da apreensão (e não do vencimento do prazo do exame médico, o que estava errado), após o que a tipificação do art. 32 da Lei Contravencional se acharia presente. Vale dizer, inerte o condutor por lapso superior - tempo mais do que suficiente, convenha-se, para se aperceber do próprio erro e solicitar "nova licença administrativa" para trafegar com automotores -, aí a figura contravencional s
Ementa
A habilitação para dirigir veículo na via pública há que ser entendida no sentido jurídico, equivalente a permissão ou licença administrativas, de caráter meramente temporário, na medida em que renovável de tempos em tempos. O término de validade do documento - da carteira de habilitação - coincide com o prazo do exame médico, e uma vez expirado tal prazo a licença terá caducado, daí porque, se renovada não for e o interessado continuar dirigindo sem ela, por não habilitado se entenderá e a figura do art. 32 da Lei das Contravenções Penais se achará presente.
