CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
CO-AUTORIA DOS PAIS — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O concurso de agentes, exige para sua configuração, "a pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma; liame subjetivo", dentre outros, conforme ensina DAMÁSIO DE JESUS (Código Penal Anotado, 1991, pág. 102). - No presente caso, o vínculo subjetivo não se encontra presente. Com efeito, à omissão do pai, e a ação de dirigir da filha, não se trouxe qualquer elemento configurador. De igual sorte, o fato de que o réu se encontrava dormindo, omitindo-se na vigilância, não induz a configuração do nexo causal. - O douto Procurador de Justiça ..., com inegável acerto consignou que: "As chaves do veículo foram apanhadas pela menor sem o conhecimento, e menos ainda, autorização de seu pai, o qual, nas circunstâncias, não tinha condições de agir para impedir o resultado, o que afasta o nexo de causalidade para ser penalmente responsabilizado". - Este Tribunal já decidiu que "Tendo o apelante conscientemente permitido que seu filho menor de idade e sem habilitação, dirigisse veículo automotor, concorreu ele para a prática da contravenção penal prevista no art. 32. Recurso a que se nega provimento" (ap. crime 39.110-6, acórdão 414, 21-5-1991 - Juiz convocado, WALDOMIRO NAMUR). Ac. de 20-08-1992 Revista dos Tribunais - Agosto de 1993 - Vol. 694 - Pág. 370 EMFOR 538 EMENTA: - O que a Lei visa punir é a falta de habilitação técnica para conduzir veículos em via pública, e não o fato de estar o motorista dirigindo, sem portar o documento comprobatório de sua habilitação. Comprovado que à época da ocorrência da alegada contravenção o agente já possuía a devida habilitação, não se configura o injusto. RESUMO DO ACÓRDÃO : - Pretende o Apelante a reforma do decisum, com a sua conseqüente absolvição, alegando e comprovando que à época do fato já estava devidamente habilitado para dirigir veículo automotor, cujo documento não portava por ocasião da sua prisão em flagrante. - Pondera o ora Apelante, que ao ser preso e, posteriormente, interrogado em Juízo, por falta de esclarecimentos, não sabia na realidade o que se passava, por isso não exibindo aquele documento. - O Ministério Público, em ambas as instâncias, examinando a documentação, que comprova estar o Apelante legalmente habilitado para dirigir veículos, opina pelo provimento do apelo, como postulado. - Pelo exposto, meu voto é no sentido de ser reformada a decisão monocrática, com a absolvição do Apelante. Ac. de 25-08-1993 Arquivo do EMFOR - TA/2.420 EMFOR 548
Ementa
Ausente a prova da voluntariedade, e não se comprovando o necessário assentimento ou consciência quanto ao fato de o filho menor estar dirigindo veículo em via pública, não se configura o delito contravencional.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
