CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
LICENÇA OBTIDA NA BOLÍVIA — ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO
- Recurso
- apelação ..
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A pretensão absolutória deduzida pela acusada pela via recursal não pode ser acolhida porque a prova trazida aos autos durante a instrução criminal corrobora a cabal procedência da denúncia, autorizando a edição de decreto condenatório. - Consta dos autos que Juliana ... , no dia 04.08.1995, dirigia veículo pela via pública, e que pesava a suspeita de que o fazia sem ser habilitada. A apelante foi interceptada pela MM. Juíza de Direito da comarca de Ribeirão Bonito, que verificou estar a mesma portando carteira de habilitação emitida por autoridade boliviana. - Alegou a apelante possuir habilitação quando da ocorrência, tendo apresentado a licença de habilitação expedida em 07.03.1995, na cidade de Cochabamba - Bolívia. Note-se que à época da expedição da referida licença para habilitação a acusada possuía 17 (dezessete) anos de idade. Disse ainda estar de passagem pelo Brasil. - A alegação de que estaria apenas de passagem pelo Brasil não merece qualquer credibilidade uma vez que, segundo documento de f., a acusada é universitária e, à época dos fatos, cursava a Faculdade de Direito de São Carlos. - A testemunha Ricardo Luiz ... esclareceu que esteve com a apelante na Bolívia, onde permaneceu por 3 (três) ou 4 (quatro) meses, retornando ao Brasil antes do mês de junho (f.). - Quanto à escusa de incidê ncia em erro de tipo, também não a socorre uma vez que segundo a própria defesa a apelante tinha conhecimento de não ser válida a licença que portava no Brasil por ter sido expedida quando ainda não tinha 18 (dezoito) anos de idade, na Bolívia e, portanto, aguardou até que completasse 18 (dezoito) anos para não infringir a lei brasileira. - A compreensão errada da lei e o erro podem ser escusáveis desde que comprovadas as limitações culturais do agente, examinando-se o meio onde vive, sua personalidade e grau de conhecimento acerca da antijuridicidade dos atos que pratica. - A apelante é pessoa de nível cultural elevado, tendo iniciado o curso de medicina no exterior e atualmente freqüenta a Faculdade de Direito. Além disso, aguardou os dezoito anos para dirigir no Brasil, o que demonstra que sabia não ter licença obtida na Bolívia valor legal, não lhe autorizando a conduzir veículos no Brasil. - Assim, pelos motivos acima expostos, descartada está a argüição de reconhecimento de ocorrência de erro sobre o elemento constitutivo do fato. - Em face ao exposto, nega-se provimento à apelação ... Ac. de 01-10-1996 Arquivo do EMFOR 642/738592 EMFOR 642
Ementa
... segundo a própria defesa a apelante tinha conhecimento de não ser válida a licença que portava no Brasil por ter sido expedida quando ainda não tinha 18 (dezoito) anos de idade, na Bolívia e, portanto, aguardou até que completasse 18 (dezoito) anos para não infringir a lei brasileira. - A compreensão errada da lei e o erro podem ser escusáveis desde que comprovadas as limitações culturais do agente, examinando-se o meio onde vive, sua personalidade e grau de conhecimento acerca da antijuridicidade dos atos que pratica. (Ementa trecho do acórdão)
