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re -, INÉPCIA DE PORTARIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

PARTICIPAÇÃO NÃO DEMONSTRADA — INÉPCIA DE PORTARIA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A portaria da autoridade policial, a dar margem à instauração da ação penal contravencional deve atender aos requisitos do art. 41 do CPP, conforme observa DAMÁSIO DE JESUS (Código de Processo Penal Anotado - 3ª ed. Fl. 320, "in fini"), e segundo já decidiu este Tribunal, no HC nº 48.944. - MG, pela 2ª Turma, Relator o Ministro ELOY DA ROCHA, tendo o respectivo acórdão ficado assim ementado: " Processo sumário do art. 538 do Código de Processo Penal. A portaria que pode dar início à ação penal, no processo sumário, além de observar o disposto no art. 533 do Código de Processo Penal, deve satisfazer os requisitos estabelecidos no art. 41, com referência à queixa ou à denúncia. Omissões em pontos substanciais, que constituem nulidade insanável art. 564, III, a, do Código de Processo Penal. Nulidade do processo "ab initio". Habeas Corpus deferido " - Observou, na oportunidade, o Ministro Relator ELOY DA ROCHA " Em princípio, as omissões da portaria ou do auto de prisão em flagrante, como da denúncia, da queixa, ou da representação, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final, segundo o art. 569 do Código de Processo Penal. Na espécie, porém, não se trata de simples omissões, mas de omissões em pontos substanciais, não constituindo, na realidade, peça acusatória. É caso de falta de peça acusatória, que configura nulidade insanável - art. 564, III, a, combinado com o art. 572. " - Ora, no caso, a portaria da autoridade policial se encontra nestes termos: " Chegando ao conhecimento desta Delegacia, através da Sindicância nº M/333/84, do Cartório de Menores desta Comarca, que por volta das 15:30 horas do dia 27 de março do fluente ano, os Comissários de Menores desta comarca (Flavoi Bacci, Sebastião Garcia Amaral, Edenir Molizani e Ronaldo Vechim, surpreenderam o menor Mário Miyasaki Júnior, inabilitado para dirigir veículos automotores, conduzindo a moto XL- 250, cor branca e vermelha, placa JV-454, na rua Cândido Rodrigues defronte ao Banespa, nesta cidade. Considerando a cota requisitória da MD. Representante do Ministério Público da Comarca, determino ao Sr. Escrivão, que A. esta, instaure-se sobre os fatos o competente processo contravencional contra Mário Miyasaki e Aparecida Franco Miyasaki, que também concorreram para a infração do art. 32 do Decreto-lei nº 3.688, de 3-10-1941, que modificou a parte geral do Código Penal, que seguirá os trâmites dos artigos 531 e seguintes do Código de Processo Penal, tomando-se preliminarmente as seguintes providência." - Assim, como se verifica, a portaria diz que os pacientes concorreram para a infração, sem nenhuma referência ao modo de participação dos dois ou de algum deles. Contribuíram apenas por serem pais do menor: por lhe terem entregue a motocicleta para dirigir; por terem se omitido na vigilância da motocicleta? Enfim nenhuma palavra, absolutamente nenhuma é dita, com relação à participação dos pais do menor, ferindo-lhes fundo o direito de defesa, já que é necessário que os réus saibam do que estão sendo acusados. - É certo que as omissões das peças acusatórias podem ser supridas até o momento da sentença, mas é necessário, entretanto, que desde o primeiro momento saiba os réus de que estão sendo acusados. Ac. de 18-11-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 120 (Junho/87), Pág. 1.098. EMFOR 476 -

Ementa

Embora, em tese, possa admitir-se participação dos pais do menor na infração do art. 32 da LCP, é de ter-se como inepta a portaria que dá início ao processo contravencional se não oferece ela qualquer dado no referente a tal participação. Há de haver, no ato, um mínimo de elementos para possibilitar a defesa.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência