CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE EXAME MÉDICO VENCIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O réu foi denunciado e, ao final, condenado, visto que, no dia 13.07.1996, em torno das 22h45min, na Av. Victorino Tessari, s/n, Santa Cruz da Conceição, Leme-SP, teria sido surpreendido dirigindo o veículo Fiat 147, placas CZ 0171, sem a devida habilitação. - Por ocasião de sua defesa, o réu-apelante apresentou cópia de sua carteira de motorista, justificando que é habilitado desde 30.10.1992 e que, no dia dos fatos, seu exame médico estava vencido e o documento recolhido para atualização. Nesse mesmo sentido suas declarações por ocasião do termo circunstanciado policial e do interrogatório judicial (f.). - Os policiais militares que tomaram conhecimento do ato praticado pelo réu-apelante informaram que este se encontrava sem a carteira de motorista e que, levado até a Delegacia, tentou se evadir (f.). - Consigne-se, desde logo, que a argumentação e prova apresentada pelo apelante foi aceita, sem refutação pela acusação, mas contrariada apenas a tese de que o exame médico vencido não seria causa para configurar a contravenção. - Vencido o exame médico, não se pode, desde logo, entender que se encontra o motorista sem habilitação, valendo lembrar que prestou outros exames - o escrito e o prático - que ainda vigoram. E, tratando-se de mera infração administrativa, o ato é atípico, inexistindo contravenção. - Certo é que, se apreendida a habilitação pelo vencimento do exame médico - ato meramente administrativo -, houver insistência, em outra oportunidade, na condução de auto, esta segunda vez constituir-se-á em contravenção. Isto porque já estava sem a habilitação, suspenso, portanto, de sua atividade como condutor de veículos (cf. ac. un., 2ª Câm. deste E. Tribunal, rel. Juiz Ribeiro Machado, RJD 10/50). - Porém, no caso vertente, foi lavrado o termo circunstanciado e sobreveio a denúncia como contravenção penal pelo simples fato de o exame médico estar vencido, pormenor que, no mais das vezes, passa despercebido pelo condutor, sem dolo ou culpa grave. - O E. STJ, por sua 6ª T., já decidiu que: "O art. 32 da Lei das Contravenções Penais não pode ser interpretado isoladamente. Deve, ao contrário, ser interpretado em consonância com o art. 79 do CNT (interpretação sistemática). Não se pode equiparar a situação jurídica de quem, como a paciente, se achava com exame de vista vencido com a de quem sequer prestou exame para tirar carteira. Princípio da proporcionalidade da pena. O ilícito, pois, é administrativo e não contravencional" (rel. Min. Adhemar Maciel, RT 695/386). - Esta C. Câmara também assim decidiu, no RSE 950.689-5, de Itu, recorrente: MP, interessado: Luiz O. F., V857, relator este subscritor. Em igual sentido, a 2ª Câm. desta Corte, rel. Juiz Rulli Júnior, RJD 12/139. - E no mesmo diapasão a orientação adotada por DAMÁSIO DE JESUS, Lei das Contravenções Penais. 2. ed., São Paulo : Saraiva, 1994, p. 108. - Logo, falta mesmo tipicidade penal ao fato. - Acrescente-se, por derradeiro, que o denunciado comprovou que era habilitado anteriormente e que, atualmente, já providenciou, antes mesmo da denúncia, novo exame médico, válido até 23.05.2001 (f.). - Assim, o fato de estar, momentaneamente, sem a carteira de habilitação, por motivo justificável, é insuficiente para ser condenado pela contravenção penal por dirigir sem habilitação legal. E a tentativa de evasão da Delegacia poderia até ser enquadrada em outro tipo penal, mas não pode servir de lastro para a contravenção do art. 32 da legislação apropriada. - Dá-se, portanto, provimento ao recurso inte rposto pelo réu-apelante, Nélson Adão da Silva (Proc. 324/96 - 1º Ofício de Leme-SP), para absolvê-lo da imputação com base no art. 32 da LCP, por não constituir o fato infração penal, na forma do art. 386, III, do CPP. Julgado em 20-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 642 EMFOR 613
Ementa
Vencido o exame médico, não se pode, desde logo, entender que se encontra o motorista sem habilitação, valendo lembrar que prestou outros exames - o escrito e o prático - que ainda vigoram. E tratando-se de mera infração administrativa, o ato é atípico, inexistindo contravenção.
Nota da redação
RT
