DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
PROCEDIMENTO DO INQUILINO APÓS A SENTENÇA — SE LHE CABE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como já se acentou, a apelante, após ter interposto o seu recurso ofereceu à apelada, que as recebeu, as chaves do imóvel locado. - Tal comportamento que, pelo lado prático, equivale a cumprimento espontâneo da sentença, ainda insuscetível de execução definitiva, se traduz em inequívoca "prática sem reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer", fórmula que o art. 503 § único do CPC emprega para definir a aquiescência tácita, cujo efeito mais importante, como se sabe, é tornar inadmissível o recurso acaso já interposto pelo aquiescente. - Com efeito, a aquiescência, como assinala JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, é fato extintivo do direito de recorrer e torna inadmissível o recurso porventura interposto, antes ou depois dela, pelo aquiescente. Inexistindo outro obstáculo, a decisão transita imediatamente em julgado. O recurso que se interponha após a aquiescência deve ser indeferido: do que já pendia quando ela ocorreu não se deve conhecer" (comentários, vol. V, 5ª ed., Forense, 1985, nº 192, pág. 340). - Sustenta a apelante que, a despeito da aquiescência, o julgamento do mérito do recurso é indispensável para que, reformada a sentença, ela não fique obrigada a pagar aluguéis até a data da decisão. - Não colhe o argumento porque a obrigação da locatária de pagar aluguéis, até a efetiva restituição do imóvel à locadora, não está sujeita a encolher ou a esticar pelo fato de ser confirmada, ou reformada a sentença que decretou o despejo desse mesmo imóvel. - Essas são as razões que levam a Câmara a não conhecer do recurso inadmissível porque interposto pela
Ementa
A espontânea entrega das chaves do imóvel locado, ao locador, pelo locatário, após a prolação da sentença que decretou o despejo, importa em aquiescência tácita do inquilino à decisão e torna inadmissível o recurso interposto pelo aquiescente com a finalidade de obter a reforma da sentença a que aquiesceu.
