CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
EXCESSO DE VELOCIDADE — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O réu foi acusado de ter praticado a contravenção de direção perigosa de veículo, pois, segundo constou da denúncia, trafegava com o seu Chevette por uma rua de I. em velocidade excessiva e incompatível com o local. Consta, ainda, que ele disputava um "racha" com outro motorista, o qual conduzia um Opala. Ambos foram acusados e condenados, mas apenas o réu A. apelou. - Ele nega a prática da contravenção, porém a prova dos autos demonstra, de maneira cabal, o contrário. Embora apenas uma das testemunhas, o guarda municipal L., tenha confirmado a ocorrência do "racha", a velocidade excessiva ficou provada. - Com efeito, essa testemunha afirmou (fl. ...) que o réu trafegava a uma velocidade aproximada de 70 ou 80Km/h. O réu afirmou, na Polícia, que a velocidade que desenvolvia era de "uns 60Km/ h" (fl. ...). Em Juízo, reduziu um pouco essa velocidade, afirmando que "era de 50 Km/h" (fl. ...). - Estivesse o réu desenvolvendo velocidade moderada e compatível com o local e demais circunstâncias daquele momento não teria provocado o acidente em decorrência do qual sofreu as lesões descritas no laudo de fl..... De acordo com a versão por ele próprio oferecida (fl. ...), ao avistar a sinalização de "Pare" em determinado cruzamento, freou o veículo. Chovia e, então, o automóvel deslizou no piso de paralelepípedos e acabou por se chocar com uma lixeira e, depois, com um Fiat ali estacionado. - O acidente só se explica pelo excesso de velocidade desenvolvido pelo réu. Outro não foi o seu motivo. Saliente-se que não existe contradição entre a ver são que a testemunha L. ofereceu e aquela oferecida pelo outro guarda municipal (fl. ...). O que se verifica é que o segundo não presenciou integralmente os fatos e não se recordou de todos os seus detalhes. Ao contrário do alegado pelo apelante, isso não compromete, em absoluto, a prova. Como já consignado, as conclusões acima mencionadas são corroboradas, no que dizem respeito ao excesso de velocidade, pelas afirmações do próprio réu. No mais, vale transcrever a orientação jurisprudencial mencionada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, constante do acórdão publicado em RJDTACRIM, vol. 11/58: "O excesso de velocidade em via urbana é outro fator que coloca em perigo a segurança alheia. É que o motorista que imprime velocidade excessiva poderá perder o controle de seu conduzido e provocar um sinistro." - No caso dos autos, é inegável que o réu praticou a contravenção de direção perigosa em via pública, irrelevante o fato de a rua pela qual trafegava estar ou não situada no centro da cidade. Conduzindo o automóvel em excesso de velocidade, criou perigo previsível e potencial para a incolumidade pública. Aliás, o acidente ocorrido é bastante significativo a esse respeito. - A condenação foi solução correta, e a r. sentença aplicou pena pecuniária, restrita ao mínimo legal. Nenhum reparo a ser feito. - Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso. Ac. de 24-11-1994 Arquivo do EMFOR, TA/N 2.068 EMFOR 611 EMENTA: - Atos Administrativos que disciplinam a observância do disposto no art. 69, da Lei 9.099/95, ordenando o encaminhamento do infrator ao Juizado, ou lavrando-se termo circunstanciado, com a tomada do compromisso de a ele comparecer, não configuram ilegalidade, nem se confundem com prisão em flagrante, inserindo-se, no âmbito das atribuições da autoridade policial (art. 90, I e III, da Constituição Federal). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os atos atacados determinam, dentre outras providências: "... II - sem prejuízo das demais hipóteses enquadráveis naquela disposição legal e da obrigatoriedade de observância dos limites máximos de velocidade fixados por lei federal, será sempre apresentado à autoridade competente para fins de lavratura de termo circunstanciado...". - É contra esta específica determinação que se insurge a impetração sob a alegação de criação de gravames extrapolando os limites da lei, malferindo direitos substanciais, posto, segundo o parágrafo único, do art. 69, da Lei n. 9.099/95, não pode o infrator ser conduzido, como prevêem os atos impugnados, porquanto a regra legal exige apenas, na infringência do art. 34, da Lei das Contravenções Penais, que ele assuma compromisso de comparecer ao Juizado, descabendo prisão em flagrante ou fiança. - Lê-se do acórdão recorrido às fls. 35/37, voto do Des. FERNANDO MOTTOLA: "O texto da LF n. 9.099/95, invocado pelo impetrante, diz o seguinte: "Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstan
Ementa
Conduzindo-se o automóvel em excesso de velocidade, cria-se perigo à incolumidade pública, não importando, destarte, o fato de a rua pela qual trafegava estar ou não situada no centro da cidade, bem como irrefutável que a velocidade desenvolvida não se caracterizava como moderada, posto que inviável seria, assim, o resultado provocado.
