CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
ARTS. 58 E 60 DO DECRETO-LEI 6.259/44 — REGULA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Lei n° 1.508, de 19 de dezembro de 1951 Regula o Processo das Contravenções Penais definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O procedimento sumário das contravenções definidas nos arts. 58 e seu § 1° e 60 do Decreto-lei n° 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, pode ser iniciado por auto de flagrante, denúncia do Ministério Público ou portaria da autoridade policial ou do Juiz. Art. 2° - O auto de flagrante será lavrado por determinação da autoridade judiciária ou policial a que for apresentado o preso, observando-se o disposto no art. 304, do Código do Processo Penal; e, quando policial a autoridade, será por ela imediatamente remetido ao Juiz. § 1° - Lavrado o auto de flagrante pelo Juiz ou recebido o que for remetido pela polícia, o Juiz designará, "incontinenti", para daí a cinco dias a audiência de instrução e julgamento, notificados da designação o Ministério Público, o réu e seu defensor designando curador para o réu menor. § 2° - O réu, por seu defensor ou curador, poderá requerer, dentro do prazo de três dias anteriores à audiência, sejam ouvidas as testemunhas de defesa, em número não superior a três, pedindo sejam notificadas, ou declarando que comparecerão independente de notificação. § 3° - Na audiência de instrução e julgamento, o Juiz ouvirá o réu e as testemunhas por este arroladas. Em seguida, realizar-se-ão os debates e será proferida a sentença, de acordo com o que estatui o art. 538, §§ 2° e 3°, do Código do Processo Penal. Art. 3° - Quando o processo se iniciar por denúncia do Ministério Público, recebida esta, designará o Juiz, audiência de instrução e julgamento, e notificados da designação o Ministério Público, o réu ou o curador, quando menor, proceder-se-á na forma dos §§ 2° e 3° do artigo anterior. Art. 4° - O mesmo procedimento será observado quando a ação for promovida por portaria do Juiz. Nesse caso, a portaria conterá a designação da audiência e rol das testemunhas de acusação. Funcionará na audiência de instrução e julgamento o representante do Ministério Público, ao qual, desde então, incumbirá movimentar o processo em todos os seus termos. Art. 5° - Quando a ação penal se iniciar por portaria da autoridade policial, observar-se-á o disposto no art. 536 do Código do Processo Penal. Depois de ouvido o Ministério Público, designará o Juiz dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, nos termos do dispostos nos §§ 2° e 3° do art. 2° desta Lei. Art. 6° - Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos termos do art. 27 do Código do Processo Penal, para o processo tratado nesta Lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por este enviada, "incontinenti", ao Promotor Público, para os fins legais. Parágrafo único. Se a representação for arquivada, poderá o seu autor interpor recurso no sentido estrito. Art. 7° - São revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, o disposto no art. 58, § 3°, do Decreto-lei n° 6.259, de 10 de fevereiro de 1944. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1951; 130° da Independência e 63° da República. Getulio Vargas Francisco Negrão de Lima VER: LEI - 7.187 - DO 27-04-1984 - PÁG. 5.969 ART 3 - ALTERA
