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STJ, QUANDO NÃO CABE APLICAR MULTA ADMINISTRATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

IBAMA — QUANDO NÃO CABE APLICAR MULTA ADMINISTRATIVA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A ora recorrida foi autuada por transportar "carvão vegetal sem o devido carimbo de licença da autoridade competente", infringindo, destarte, vários artigos de Portarias do IBAMA e também o art. 26, letra i da Lei n. 4.771/65, do seguinte teor (fl. ...): "Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de um a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente. ....................................... i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença, válida para todo tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente". - O presente especial não comporta provimento. - Ao meu julgar, afiguram-se corretos e bem lançados os argumentos dispendidos pelo digno prolator do voto-condutor do acórdão recorrido, pelo que, ao adotá-los como razão de julgar, transcrevo-os (fls. ...): "Ora, configurando o fato praticado pela apelada, ilícito penal, não poderia o IBAMA aplicar a multa prevista no artigo que o tipifica. O réu - IBAMA - na contestação reconheceu que o fato está tipificado no art. 26, letra i, da Lei n. 4.771, de 1965. Não se diga que tal infração está também prevista numa portaria do IBAMA. Tratar-se-ia de um "bis in idem". Ademais, uma portaria não poderia prever a infração e a sanção administrativas. Só a lei em sentido formal. Atente-se que é o Código Florestal, no art. 26, alínea i, que cria a obrigatoriedade de uma "licença válida, para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente", a ser utilizada no caso de se "transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outro s produtos procedentes de florestas". Pode a Administração editar normas tipificando infrações disciplinares, mas não as que já constituem ilícito penal". - Ademais, como bem salientou a ora recorrida ....: "É também certo e insofismável que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, em decorrência do mesmo art. 25 do ADCT os atos normativos então existentes e não apreciados no período estabelecido de 180 dias, foram revogados, inclusive as portarias referidas no auto de infração atacado". - Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo "in totum" a decisão guerreada. - É como voto. Ac. de 17-06-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.602 EMFOR 613

Ementa

Se o ato originário do auto de infração é tipificado como contravenção penal, é vedado ao funcionário do IBAMA a aplicação de multa, visto que não se trata de infração administrativa.