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STJ, DISTRIBUIR, OU LANÇAR EM CIRCULAÇÃO FORA DO TERRITÓRIO DO ESTADO RESPECTIVO - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

RASPADINHA — DISTRIBUIR, OU LANÇAR EM CIRCULAÇÃO FORA DO TERRITÓRIO DO ESTADO RESPECTIVO - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A matéria, aliás, já foi enfrentada e, nesses termos, decidida pelos Tribunais, como pode-se ver dos precedentes ementados: "Loteria Estadual. Vinculação a outro Estado. Raspadinha, Dec.-lei 6.259/44. A denominada raspadinha, dos Estados de Goiás e Tocantins, proibida de circular fora do território daqueles estados, inclui-se na definição de loteria, do Dec.-lei 6.259/44" (STJ, RHC 1.239, DJ de 23.09.1991, p. 13.089, j. 06.08.1991, 6ª T., relator Min. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO). "LOTERIA NÃO AUTORIZADA - Posse ou venda de bilhetes de raspadinha, idealizada pelos réus - Meros atos preparatórios - Inocorrência - Caracterização: Inteligência: art. 45, caput, do Dec.-lei 6.259/44 - A posse ou venda de bilhetes de raspadinha, idealizada pelos réus, sem que estejam estes autorizados para tanto, não tipifica apenas atos preparatórios, consumando-se o ilícito previsto no art. 45 do Dec.-lei 6.259/44, vez que na referida loteria, a extração ocorre desde logo, pois, desde o início já há números sorteados" (RJTACRIM, v. 25, p. 266, relator Juiz LUIZ AMBRA). - Embora a crítica que se possa fazer quanto à excessiva abertura da norma do art. 48 do Dec.-lei 6.259/44 penso que não se pode concluir que a conduta descrita na denúncia desborda para o plano da atipicidade formal, ao contrário da conclusão a que chegou o culto e operoso Magistrado, Dr. CARLOS R LOFEGO CANÍBAL, a que rogo a mais respeitosa vênia pela divergência. - Afasto, portanto, o que seria o primeiro entrave para o provimento sentencial condenatório. - Aduziu, ainda, o insigne colega, em abono à sua tese, não e star preenchido o tipo do art. 48 porque todas as raspadinhas cujos cartões foram apreendidos eram do nosso Estado e como tal podiam ser perfeitamente colocados à disposição do público. - O citado dispositivo exige, com efeito, como pressuposto para a configuração típica, que o agente coloque, distribua ou lance em circulação bilhetes de raspadinha fora do território do respectivo estado. - A exigência visa a resguardar interesses de natureza fiscal ou tributária dos Estados-Membros da Federação. - Estando correto na tese não está, contudo, correto o eminente colega na conclusão. - Como fez ver o órgão do MP recorrente, em poder do apelado a autoridade policial apreendeu, dentre outros, 1.146 pacotes lacrados da raspadinha Saúde Instantânea (f.), que é de São Paulo (f.). - Sem dúvida, o digno colega foi induzido em erro pela autoridade policial, que, primeiramente, mencionou, dentre outras, a raspadinha da fronteira, e, só depois, no curso do processo, consignou na cópia do termo de apreensão o esclarecimento de que os cartões correspondiam, efetivamente, à loteria Saúde Instantânea, com acabei de referir. - Presentes os elementos normativos do tipo e não havendo qualquer causa de exclusão ou de justificação, posto que o próprio apelante, sem qualquer esclarecimento quanto à raspadinha Saúde Instantânea, de São Paulo, admitiu que vendia os catões apreendidos e que considerava legal seu procedimento por estar amparado em "duas liminares para a circulação" da loteria de "Santo Cristo e de Curitiba", dou, portanto, provimento ao apelo ministerial para condenar o réu Irani Chaves Figueiredo por violação ao art. 48 do Dec.-lei 6.259/44. - A reprovação social é mínima, o apelado tem maus antecedentes, pois já foi condenado por estelionato, em sentença que passou em julgado em 1994 (f.), sua conduta social é abonada, sua personalidade não é deformada, as circunstâncias foram normais à espécie e as conseqüências, de natureza fiscal ou tributária, não foram bem esclarecidas. - Presentes tais operadoras, fixo a pena em 7 meses de prisão simples, que reduzo em um mês em face da confissão espontânea. - Regime aberto. - Individualizo a multa em 10 dias, o unitário no mínimo legal. - Por considerar suficiente a prevenção e repressão, substituo a pena corporal por pecuniária em 10 dias-multa, também o unitário no mínimo legal. - Portanto, rejeitando a nulidade, condeno o réu às penas cumuladas de 20 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo. Ac. de 03-04-1997 VENCIDO O JUIZ MARCO ANTÔNIO BARBOSA LEAL Arquivo do EMFOR 668/744590 EMFOR 668

Ementa

A raspadinha é modalidade de loteria em que os prêmios são antecipadamente sorteados, sendo típica a conduta de quem possui, tem sob guarda, procura colocar, distribuir ou lançar em circulação cartões, desde que fora do território do estado respectivo, conforme dispõe o art. 48 do Dec.-lei 6.259/44.