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ap ., CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap ..

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

AGENTE POLICIAL QUE A PORTAVA FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

: - ... cumpre dizer que a alegação no sentido de supor ser legal sua conduta, a ensejar a aplicação do art. 8º da LCP, não pode igualmente merecer guarida, nada obstante o beneplácito da douta Procuradoria de Justiça nesse particular. - Realmente, não vinga a alegação de erro de direito formulada pelo acusado, que deveria provar ou demonstrar, pelas circunstâncias, a impossibilidade dele conhecer ou compreender a lei, nos seus termos e extensão, o que não fez. - O mínimo que se espera de um policial é que ele conheça as regras de sua atividade funcional, consubstanciadas na legislação que rege sua atividade. Não se pode crer que ele desconheça o fato de somente poder usar a arma quando em serviço ou que sua corporação não dê ciência disso a seus agentes. - Qualquer policial sabe que só pode usar a arma quando está em serviço. Fora daí ele é um cidadão comum e, se não está no desempenho de sua função, por qual razão portar a arma? Se quiser fazê-lo deve obter a autorização da autoridade competente para tanto. - Além disso, consoante se verifica dos autos, o acusado exerce suas funções na Divisão de Material da Polícia Civil, na Rua da Glória, nesta cidade ... . - Nessa atividade, meramente burocrática, nem sequer se justificava o porte de arma, quiçá fora dela, em local distante do trabal ho, num bar, em meio à madrugada. - Não há, pois, falar-se em ignorância ou errada compreensão da lei. - Aliás, a respeito do tema este Tribunal já deixou assente que, "O policial que usa a arma para defender interesse pessoal e fora de serviço, comete a contravenção penal" (ap. crim. 524.803, J. em 1-9-1988, rel. Juiz MANOEL CARLOS) e que "A imunidade funcional, que dispensa a licença da autoridade para o porte de arma pelos Policiais Civis, só existe quando estão no exercício de suas funções" (RJDTACRIM 8/89). - Em igual sentido já se manifestou esta E. Corte por meio dos v. arestos insertos na RT 437/362 e nos JUTACRIM 66/193, 36/277 e 17/173. - Assim, se não estava a serviço policial, a contravenção se caracterizou, motivo pelo qual acertada foi sua responsabilidade penal. Ac. de 21-07-1993 Revista dos Tribunais - Abril de 1994 - Vol. 702 - Pág. 354 EMFOR 552

Ementa

O mínimo que se espera de um policial é que ele conheça as regras de sua atividade funcional, consubstanciadas na legislação que rege sua atividade. Não se pode crer que ele desconheça o fato de somente poder usar a arma quando em serviço ou que sua corporação não dê ciência disso a seus agentes. Qualquer policial sabe que só pode usar a arma quando está em serviço. Fora daí ele é um cidadão comum e, se não está no desempenho de sua função e em querendo utilizá-la, deverá fazê-lo obtendo autorização da autoridade competente para tanto.

Nota da redação

RT