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QUANDO PODE SER SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL, j. 25/06/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 jun. 1985.

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Acórdão · 24/06/1985

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

DESAPARECIMENTO DO CADÁVER DA VÍTIMA — QUANDO PODE SER SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há a menor dúvida quanto à materialidade. O réu a confessa nos mínimos detalhes e sua versão é confirmada às inteiras pela irmã. Vizinhas confirma que notaram a gravidez de M. A. O simples fato de não se ter localizado o corpo da vítima não é causa de impronúncia ou de absolvição sumária. "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta", reza o art. 167 do Código de Processo Penal. - Recurso Negado. Ac. de 16-08-1988 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1988 - Vol. 60 - Pág. 267 EMFOR 503 EMENTA: - Em se tratando de crime que deixa vestígios como o do falso material, estando à disposição para exame os documentos representativos do objeto material do crime, torna-se indispensável o exame de corpo de delito, e a sua falta induz nulidade absoluta, posto que essencial à apuração da verdade e à decisão da causa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Correto é o entendimento de que somente quando não é possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios - isto é, como dizem os dicionaristas, os restos, os resquícios, os indícios, as pistas ou sinais, - é que a prova testemunhal suprir-lhe-a a falta, mediante o corpo de delito indireto (art. 167 do CPP). Se deixa vestígios, é indispensável a sua realização, não podendo nem mesmo supri-la a confissão do acusado (art. 158). Que a exigência legal é incontornável, di-lo a sanção de nulidade, em caráter insanável, profligada pelo art. 564, III, "b" c/c 572 do CPP. - Em se tratando de crime de falsidade material, em que está incurso o paciente na sentença condenatória, estando à disposição, para serem periciados, os próprios títulos que, pela alegada falsificação, constituem o objeto material do crime, não é possível dispensar-lhes o exame direto, e não só em obséquio à defesa como pela expressão da verdade real que deve suportar a decisão criminal condenatória. Os precedentes são nesse sentido (RHC 59.998; HC 44.099; RHC 60.270). - Pelo exposto, pondo-me de acordo com o douto voto vencido, dou provimento, em parte, ao recurso para declarar nula a sentença condenatória, para que outra se profira, após a necessária diligência de exame pericial dos papéis tidos como falsificados. Julgado em 25-06-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1986 - Vol. 115 - Pág. 1.064 EMFOR 454

Ementa

Se, pelo desaparecimento do cadáver da vítima, não foi possível a perícia direta através do exame de corpo de delito, pode ela ser suprida, pela prova testemunhal, especialmente pela confissão do próprio réu. Assim, se este confessa, na Polícia e em Juízo, ser o autor do homicídio, e a defesa não levanta causa alguma de exclusão de ilicitude ou dirimente de penalidade, a pronúncia é imperativa.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira