DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
CURSO PRÉ-ESCOLAR — SE COMO TAL SE CONCEITUA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Prelecionam a respeito ROGÉRIO LAURIA TUCCI e ALVARO VILLAÇA AZEVEDO que "como estabelecimento de ensino deve ser tido todo aquele de existência regular, em que se ministra curso disciplinado pela legislação em vigor, - seja de primeiro, de segundo ou superior grau, assim, também, o profissionalizante, - por pessoal docente especializado, a corpo discente contínuo"' (Tratado especializado, a corpo discente contínuo" (Tratado da Locação Predial Urbana, págs. 512/513, ed. 1980). - No que concerne ao dissídio pretoriano, reputo-o configurado em face do aresto oriundo do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande o Sul, pois a Quinta Câmara daquele Sodalício houve por bem reconhecer como "estabelecimento de ensino" o imóvel locado para "curso de idiomas", sob o fundamento primordial de que basta seja o prédio utilizado para fins educativos, tal como é o caso de "jardins de infância" e de "creches"' (Julgados do Tribunal de Alçada do R.G.S., vol 55, págs. 368/369). Penso que no entanto, pelos motivos supra expendidos a melhor orientação está com o acórdão recorrido. Ac. de 27-06-1991 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro, 1992 - Nº 26 - Pág. 457 EMFOR 528
Ementa
Considerada pela decisão recorrida a atividade da locatária como restrita à assistência maternal e recreativa de menores até a idade pré-escolar, não se pode reputar o prédio locado como estabelecimento de ensino.
