EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Habeas Corpus ................................................................................................................................., QUANDO PODE SER SUPRIDO POR PROVA TESTEMUNHAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus ..................................................................................................................................

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA

Em revisão editorial

FALTA — QUANDO PODE SER SUPRIDO POR PROVA TESTEMUNHAL

Recurso
Habeas Corpus .................................................................................................................................
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

"Sobre este ponto de vista, muito bem assinalou, em resumo, DAMÁSIO E. DE JESUS, ob. cit. pág. 122: "O STF tem entendido que nos delitos materiais, de conduta e resultado, desde que desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir o auto de corpo de delito direto (RECrim. 85.089, DJ 19-11-76, pág. 10.033). Assim, deixando vestígios o delito é necessário o exame de corpo de delito direto (CPP, art. 118); desaparecidos os vestígios, é admissível a prova testemunhal supletiva (STF, RHC 52.809, DJ 17-10-74, pág. 7.670). - Como decidiu o bom senso comum que se deve dispensar perícia direta, sempre que sua realização não mais seja possível por haverem desaparecido os vestígios da infração, embora hajam eles, de começo, existido" (RT 328/311)." - Não analisou, o parecer ministerial, a decisão da Suprema Corte, expressa no RHC nº 62.385 - GO, Rel. o Sr. Min. ALDIR PASSARINHO, RTJ 112/1.090, assim in verbis: "Ementa: Habeas Corpus .................................................................................................................................. Incabível, ainda, pretender-se ser indispensável, para a prova do crime de furto, a apreensão da res furtiva, pois o bem até poderá ter desaparecido ou sido destruído. O furto e sua autoria podem ser provados pelos vários meios admitidos na legislação processual penal." - Por este ângulo, não merece deferimento o pedido. - Do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 19-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 123 - Jan. 88 - Pág. 53. EMFOR 482

Ementa

O STF tem entendido que, nos delitos materiais, de conduta e resultado, desde que desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir o auto de corpo de delito.

Nota da redação

RT