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STF, Habeas Corpus ................................................................................................................................., QUANDO PODE SER SUPRIDO POR PROVA TESTEMUNHAL
BRASIL. STF. Habeas Corpus ..................................................................................................................................
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PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA
Em revisão editorial
FALTA — QUANDO PODE SER SUPRIDO POR PROVA TESTEMUNHAL
- Recurso
- Habeas Corpus .................................................................................................................................
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
"Sobre este ponto de vista, muito bem assinalou, em resumo, DAMÁSIO E. DE JESUS, ob. cit. pág. 122: "O STF tem entendido que nos delitos materiais, de conduta e resultado, desde que desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir o auto de corpo de delito direto (RECrim. 85.089, DJ 19-11-76, pág. 10.033). Assim, deixando vestígios o delito é necessário o exame de corpo de delito direto (CPP, art. 118); desaparecidos os vestígios, é admissível a prova testemunhal supletiva (STF, RHC 52.809, DJ 17-10-74, pág. 7.670). - Como decidiu o bom senso comum que se deve dispensar perícia direta, sempre que sua realização não mais seja possível por haverem desaparecido os vestígios da infração, embora hajam eles, de começo, existido" (RT 328/311)." - Não analisou, o parecer ministerial, a decisão da Suprema Corte, expressa no RHC nº 62.385 - GO, Rel. o Sr. Min. ALDIR PASSARINHO, RTJ 112/1.090, assim in verbis: "Ementa: Habeas Corpus .................................................................................................................................. Incabível, ainda, pretender-se ser indispensável, para a prova do crime de furto, a apreensão da res furtiva, pois o bem até poderá ter desaparecido ou sido destruído. O furto e sua autoria podem ser provados pelos vários meios admitidos na legislação processual penal." - Por este ângulo, não merece deferimento o pedido. - Do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 19-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 123 - Jan. 88 - Pág. 53. EMFOR 482
Ementa
O STF tem entendido que, nos delitos materiais, de conduta e resultado, desde que desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir o auto de corpo de delito.
Nota da redação
RT
