PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA
Em revisão editorial
FALTA — SE É CAUSA PARA ANULAR A DENÚNCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
: - Aqui, se está com uma ação proposta lastreada em prova testemunhal e que, na instrução, poderá, se procedente o que sustenta a defesa, ser desfeita. - O trancamento da ação penal por falta de justa causa, pois, não tem abono legal. - Menos ainda, anular-se a denúncia, a fim de que sejam reiniciadas as investigações policiais. A instrução em Juízo, com o amplo contraditório, é o local próprio e seguro para a defesa exercer o seu direito. - As prisões dos pacientes devem ser mantidas pelos fundamentos do decreto que as determinou. É que, pelas funções policiais que exercem podem certamente, pressionar testemunhas, intimidar outras, tudo fazendo para que os bárbaros crimes fiquem impunes. - Primariedade e bons antecedentes não são um passaporte para a liberdade. A prisão preventiva lastreou-se, isto sim, na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, no que o decreto judicial mostrou ocorrer. - Decidiu este STJ: Penal - Processual - Homicídio - exame de corpo de delito indireto - Nulidade por falta de curador a réus menores - Excesso de prazo - Habeas corpus de ofício. 1 - Não encontrado o cadáver, supre-se pelo conjunto probatório a falta de exame de corpo de delito direto. 2 - A falta de curador ao réu menor no auto de prisão em flagrante não acarreta a nulidade de todo o processo, sendo correto o ACÓRDÃO recorrido que anulou o processo a partir do interrogatório, por ofensa ao art. 194 do CPP, possibilitando a renovação do processo. 3 - Concede-se ordem de habea s corpus, de ofício, para determinar que os réus sejam postos em liberdade, por excesso de prazo. (RHC 717-AL, rel. Min. DIAS TRINDADE, in DJU de 10-9-90, pág. 9.134). - Processual penal - Habeas corpus - Negativa de autoria - Matéria de prova - Ausência de exame de corpo de delito - Excesso de Prazo - Questões de direito. 1 - O processo de habeas corpus, em princípio, não comporta o exame da negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida e dependente de prova. 2 - A ausência de exame de corpo de delito e o excesso de prazo na formação da culpa são questões de direito, suscetíveis de apreciação em sede de habeas corpus. 3 - Recurso provido, em parte, para determinar-se que o E. Tribunal a quo venha a apreciar as questões de direito apresentadas na impetração. (RHC 139-BA, rel. Min. CARLOS THIBAU, in DJU 23-10-89, pág. 16.200). - Nesse sentido, tem-se manifestado, também, o STF: Processo penal. O art. 158 do CPP exige exame de corpo de delito direto ou indireto, quando a infração deixar vestígio; mas o art. 167 lhe contempera o rigor, dizendo que, quando não for possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderia suprir-lhe a falta. 2 - Precedentes do STF (RTJ 89/110). 3 - Trancamento da ação penal rejeitada. (RHC 60.270-PE, rel. Min. ALFREDO BUZAID, in DJU 1-11-82, pág. 11.091). - Na espécie a ausência de exame cadavérico não enseja nulidade. O autor de corpo de delito pode ser indireto (art. 158 do CPP). Recurso ordinário improvido. (RHC 48.702-PB, rel. Min. DJACI FALCÃO, in DJU 26-4-71). - Latrocínio e ocultação de cadáver - admissibilidade do corpo de delito indireto no sistema processual penal (art. 167 do CPP). Inviabilidade do reexame do processo lógico em torno da prova, inclusive para efeito de novo enquadramento jurídico do fato delituoso - Inidoneidade do habeas corpu s. (HC 48.334-SE, rel. Min. DJACI FALCÃO, in DJU 19-2-71). - A vista de todo o exposto, denego a ordem. Ac. de 04-11-1991 DJU 18-11-1991 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1992 - Vol. 686 - Pág. 376 EMFOR 547
Ementa
A falta do laudo do exame de corpo de delito direto com o oferecimento da denúncia, não é causa para se anular esta e determinar o prosseguimento da investigação policial. Nada impede que o laudo possa vir aos autos ao longo da instrução. Além disso, essa prova pode ser feita indiretamente.
Nota da redação
RTJ
