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apelação ., FALTA - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA

Em revisão editorial

PLURALIDADE — FALTA - NULIDADE

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A decisão ora guerreada em que o digno magistrado vislumbrou a inconfiguração de causa especial de aumento de pena relativa ao homicídio culposo contém, com inovação procedimental, antecipada manifestação sobre o próprio mérito da causa. - Desse modo, por representar uma inovação no procedimento, à ausência de recurso específico, pode ser examinada pela Corte por meio de correição parcial, a teor do art. 195, I, do COJE (inversão de fórmulas legais). Conheço do pedido, portanto. - A hipótese não é, "data venia", de "emendatio libelli", instituto regulado pelo art. 383 do CPP, ao contrário do que declarou o digno magistrado a quo, porque, com a decisão, ele não se limitou a corrigir a classificação jurídica do fato sem alterá-lo, perfeitamente admitida pela emendatio, mas, emitiu, isto sim, um antecipado pronunciamento sobre o mérito, com o afastamento de circunstância qualificadora inerente ao fato, capaz de influir decisivamente na terceira fase do processo de individualização da pena. - Ora, parece-me evidente que, desse modo, o insigne Juiz alterou as regras procedimentais - muito embora o caráter público das mesmas não o permitissem, em nome da segurança jurídica de que necessitam as partes e o Juiz, no curso do processo - e, rigorosamente, acabou proferindo, antes do momento próprio, que é a sentença um juízo antecipado em torno do conteúdo da "causa petendi". - Dir-se-ia que essa conclusão decorre da visão formalis ta deste Relator. Foi nesse sentido, aliás, a manifestação de MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES, em seus "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais" ("RT", 1955, p. 390), quando discorreu, sustentando a possibilidade do "juízo antecipatório", na linha de pensamento da douta decisão corrigenda, sempre que as circunstâncias do fato não indicarem claramente a possibilidade de "não-reconhecimento da aplicação das causas de diminuição de pena, ou de que estas venham a ser aplicadas em percentual outro, que não permissivo para o alcance dos limites em que se refere a suspensão do processo". - Ainda que assim pudesse ser, penso que a tese não evitaria a imperiosa necessidade, no caso, de ser cassada a respeitável decisão, porque, rigorosamente, o Ministério Público, interpondo a presente correição, já está expressamente declarando sua discordância com a desclassificação - de cuja sentença tem o direito de apelar - a teor do inc. II do art. 593 do CPP. - É de rigor, portanto, que sobrevenha a sentença para que as partes exerçam sua senhoria sobre o recurso constitucionalmente assegurado. Ac. de 22-10-1996 Arquivo do EMFOR, TARS/N 2.013 EMFOR 611 EMENTA: - Ao ingressar com a correição parcial, o Ministério Público exterioriza sua contrariedade com a suspensão do processo, devendo, então, ser proferida a sentença para que a configuração, ou não, da majorante, tema inerente ao fato,seja examinada na sede própria, e as partes possam exercer sua senhoria sobre o eventual recurso de apelação. A iniciativa da suspensão condicional do processo é privativa do Ministério Público. O Juiz, no moderno sistema acusatório, não pode agir de ofício, nem invadir o espaço constitucionalmente delimitado ao acusador. Julgaram procedente a correição parcial, por maioria. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... , cumpre salientar que a suspensão condicional do processo, de qualquer modo, depende do consentimento do Ministério Público, como deflui, claramente, do texto do art. 89 da Lei nº 9.099/95. - Concluir de outro modo, como acentuaram GRINOVER, SCARANCE FERNANDES, GOMES FILHO e LUIZ FLÁVIO GOMES, seria reconhecer ao Juiz legitimidade para agir de ofício ("Juizados Especiais Criminais", "RT", pp. 126 e 211), afora constituir a hipótese visível usurpação de função constitucionalmente reservada ao Ministério Público. - A meu sentir, data venia, o acusado não tem direito subjetivo público à transação ou suspensão condicional do processo. - Já tive a ocasião de afirmar, em outro texto, invocando o pensamento de OLAVO BERRIEL SOARES, que o legislador

Ementa

No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. Referência: Código de Processo Penal, arts. 151, 159, 160, 165, 170, 171, 173, 177, 179, 181, parágrafo único, e 279, II. HC 38.130, de 04.01.61 HC 38.633, de 18.10.61 HC 38.966, de 29.06.62 (D.J. de 20.12.62, p. 858) HC 39.290, de 28.11.62 (D.J. de 04.07.63, p. 489). Aprovada em Sessão de 13-12-1963 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1964. Ano XVI. Nº 193 EMENTA: - É cabível da decisão que, a pretexto de realizar a "emendatio libelli", altera não a definição jurídica, mas os contornos do fato, expungindo causa especial de aumento de pena, em antecipado juízo sobre o mérito, visando à proposta de suspensão condicional do processo por fato que, segundo a denúncia, não a autoriza. Hipótese diversa da do art. 383 do CPP, que agride as normas procedimentais em vigor e afeta a segurança jurídica das partes no procedimento.

Nota da redação

RT