PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA
Em revisão editorial
PROMESSA DE VANTAGEM POSTERIOR À AÇÃO OU OMISSÃO — SE CARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Embora se trate de delito formal, em que a lei dispensa a lesão ou a ofensa ao bem tutelado - o interesse da administração - a corrupção ativa não se aperfeiçoa sem a possibilidade de dano real (E. MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, v. 4º/436, ed. Saraiva, 1962). Se a oferta ou a promessa de vantagem é posterior ao ato do ofício; que a extraneus desejava fosse omitido, retardado, ou executado com desvio funcional, a possibilidade de não real à Administração Pública não pode decorrer da peita e o delito do art. 333 do CP não se tipifica. - Focalizando hipótese em que motorista ofereceu propina a guarda de trânsito que já o havia multado, tem decidido este Tribunal: "Se a multa imposta ao réu já havia sido lavrada e não poderia mais ser cancelada sem o consentimento da autoridade superior, impossível qualquer omissão de ato de ofício do guarda. Assim, o ato daquele, entregando a importância correspondente à multa ao militar, era inteiramente inócuo para corromper" (RT 294/103 veja, ainda: RT 478/307 e 535/286). Ac. de 10-12-1990 Revista dos Tribunais - Out. 1991 - Vol. 672 - Pág. 208. EMFOR 520
Ementa
Se a oferta ou a promessa de vantagem é posterior ao ato de ofício que o extraneus desejava fosse omitido, retardado ou executado com desvio funcional, a possibilidade de dano real à Administração Pública não pode decorrer da peita e o delito do art. 333 do CP não se tipifica.
Nota da redação
RT
