PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA
Em revisão editorial
PAGAMENTO EFETIVADO POSTERIOR À PRÁTICA DO ATO DE OFÍCIO — SE CARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tal exame, indiscutivelmente, hoje em dia, é admitido, por orientação jurisprudencial, tanto desta C. Câmara, quanto do E. Supremo Tribunal Federal. - Assim é que a 2ª Câmara Criminal ao conceder o trancamento de uma ação penal, julgando o HC 77.504-3 de MOJI DAS CRUZES, em julgamento realizado a 8-5-1989, deixou assentado, em declaração do voto vencedor do culto e criterioso Des. CANGUÇU DE ALMEIDA o seguinte: "Na verdade, não basta a admissibilidade da ação penal, como outrora já se entendeu, a singela imputação de fato que, em tese constitua crime. Não basta ao recebimento da denúncia o atendimento às formalidades do art. 41 do CPP, nem a descrição de comportamento hábil, em tese, à caracterização da figura típica. Reclama-se, mais do que isso, um princípio de correspondência entre o fato imputado e o comportamento do agente retratado no inquérito. "Deve, em suma, a "opinio delicti" calcar-se em suspeita fundada e razoável, não presumida, pelo que, se esta não se faz presente com tais atributos, falta verdadeira condição da ação a justificar a persecução, em sua fase processual, persecução que, por suas características e efeitos, atingem, sem dúvida, não só o "status libertatis", como, ainda o "status dignatatis" do acusado (RT, 411/239). Como diz VICENTE GRECCO FILHO, "se o processo em si representa constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade, não seria razoável admitir-se ação penal destituída de conteúdo, simplesmente porque a denúncia ou queixa descreve um fato típico" (RT 457/841). Daí por que, se os autos de inquérito não contêm elementos idôneos, razoáveis ao menos, indicando a responsabilidade do agente no fato denunciado, constitui evidente constrangimento ilegal à admissibilidade da acusação processada nestes termos". - Depois da remissão a precedentes jurisprudenciais, prossegue a referida declaração de voto vencedor: "Este é, igualmente, o entendimento de TOURINHO FILHO, para quem, refira-se, embora o art. 43, I do CPP, a fato narrado e não a fato apurado, "não cremos que na apreciação das condições da ação seja possível um absoluto alheamento da relação-conteúdo, vale dizer, da relação jurídico-material. Para que seja possível o exercício do direito de ação, é indispensável haja, nos autos do inquérito, ou nas peças de informação, ou na representação, elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios, razoáveis, de que seu autor foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção... Se não fosse assim, para que serviria o inquérito?" (Processo Penal, 1/435 e ss.). E essa tem sido a tônica do entendimento jurisprudencial moderno, sempre reclamando correspondência entre o teor da imputação e o que contenha a fase investigatória (RT, 535/277, 507/442, 485/333, 523/520, 524/402), porquanto no dizer de HUNGRIA, citando Prinks, "o juiz moderno tem pelo direito individual um respeito que entrou nos costumes e faz parte de sua atmosfera ambiente, e lhe inspira escrúpulo, cujo valor é preciso reconhecer quando se trata da sorte e da liberdade de um cidadão" (Comentários ao Código Penal, 7/179, 3ª ed.). RJTJESP, 121/347). Ac. de 11-11-1992 VENCIDO O DESEMBARGADOR LUIZ BETANHO Revista dos Tribunais - Janeiro de 1994 - Vol. 699 - Pág. 299 EMFOR 553
Ementa
Fica descaracterizado o crime de corrupção ativa se o pagamento efetuado ao funcionário público o foi posteriormente à prática do ato de ofício.
Nota da redação
RT
