PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA
Em revisão editorial
RECUSA DO FUNCIONÁRIO À VANTAGEM OFERECIDA — IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Inatendível, portanto, a pretensão absolutória pretendida pelo apelante, pois sabe-se à saciedade que o delito previsto no art. 333 do CP (corrupção ativa) consuma-se com o simples oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a não praticar ato de ofício. Trata-se de delito formal que se aperfeiçoa ainda que haja recusa do funcionário à vantagem oferecida e/ou prometida. - É o que ocorreu no processo "sub judice", Preceitua a Jurisprudência: "Oferecer vantagem indevida a policial militar para que se omita quanto ao flagrante que presenciara caracteriza o delito de corrupção ativa, ainda que o policial esteja fora de seu horário de trabalho e à paisana, pois, ao surpreender a prática de crime, age aquele cumprindo dever legal imposto pelo art. 301 do CPP e nos limites de sua competência" (TJSP - Ap.Crim - rel. Des. DANTE BUSANA - RT 627/296). "Responde por corrupção ativa o meliante que, preso em flagrante, oferece vantagem pecuniária à guarda para livrá-lo da prisão"(TACrim - ApCrim - rel. GOULART SOBRINHO - JUTACrim 45/383). Ac. de 09-09-1996 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1997 - Vol. 736 - Pág.627 EMFOR 575
Ementa
O delito de corrupção ativa previsto no art. 333 do CP é formal e se aperfeiçoa ainda que haja recusa do funcionário à vantagem oferecida e/ou prometida.
Nota da redação
RT
