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DESCARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA

Em revisão editorial

OFERTA DE VANTAGEM PARA OBSTAR ATO ILEGAL DO AGENTE — DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A versão apresentada pelo soldado em Juízo contém esta notícia deveras importante: «a oferta foi para que não houvesse guinchamento do veículo, mesmo porque o Boletim de Ocorrência teria de ser feito». E esta preciosidade: « segundo a sistemática de trabalho, estando a documentação em ordem, não guincha os carros, sim em caso contrário». - ............................................................................................................................... - Se, pois, admitindo-se como verdade que se deu o oferecimento de vantagem pecuniária por parte do apelante, o objetivo era evitar o guinchamento de seu automóvel, e, se essa medida não poderia ser adotada, porque os documentos foram exibidos e estavam em ordem, forçoso é concluir-se que o guinchamento, que se consumou, representou providência arbitrada, ilegal e contrária, «a sistemática» de praxe, na expressão do próprio policial militar. A oposição do apelante a que ela se concretizasse traduzia, destarte, verdadeiro direito. Ele, em sua simplicidade ou mesmo, ignorância ou porque não dizer? - situação de etilidade, bradava por uma solução de justiça. Não estava cometendo, em conseqüência, o crime de corrupção ativa. - Este mesmo E. Tribunal de Justiça já decidiu, repetidas vezes: «Não constitui crime de corrupção ativa a oferta de vantagem a funcionário quando a ação deste traduz ilegalidade ou abuso de poder» (relator o saudoso Des. MENDES PEREIRA; RT 468/309). Ou este outro exemplo: «O oferecimento de vantagem para obstar a ato ilegal da autoridade não constitui, sequer em tese, o delito de corrupção ativa» (relator o não menos saudoso Des. DALMO NOGUEIRA; RT 467/311). - É que esse delito só se aperfeiçoa quando a promessa ou oferta de vantagem tem por objetivo evitar que o funcionário, no exercício de sua função, pratique, omita ou retarde ato de ofício. E não é evidentemente ato de ofício o realizar guinchamento de veículo contra as normas vigentes ou a «sistemática» habitual. - O guinchamento, no caso, acabou representando verdadeiro abuso de poder, por isso que provêem a apelação para nos termos do art. 386, III, do CPP, conceder a absolvição. - Concedida a absolvição. Ac. de 27-04-1988 Revista dos Tribunais - Abril de 1988 - Vol. 630 - Pág. 292. EMFOR 491

Ementa

O delito de corrupção ativa só se aperfeiçoa quando a promessa ou oferta de vantagem indevida tem por objetivo evitar que o funcionário público, no exercício de sua função, pratique, omita ou retarde ato de ofício. E não é, evidentemente, ato de ofício o praticado contra as normas vigentes ou a sistemática habitual.

Nota da redação

RT