DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
CURSO "PRÉ-ESCOLAR" — DENÚNCIA VAZIA
- Recurso
- Apelação 213-991-7
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SOARES LIMA
Resumo do acórdão
- ... Pode-se reconhecer, até, que esses cursos prestem importantes serviços, pois os menores cujos pais podem arcar com os elevados custos terão, sem dúvida, melhor preparo quando do efetivo início de seus trabalhos escolares. Porém, considerá-los estabelecimentos de ensino será dilargar, em demasia, o alcance da Lei nº 6.239 que, como qualquer lei que restrinja direitos, deverá ser aplicada com a necessária cautela. - Por este motivo, a pacífica jurisprudência desta E. Corte assentou que: "As escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes, que ministram educação a crianças de idade inferior a sete anos, faixa etária mínima para o ingresso no ensino de 1º grau, nos termos do art. 19 da Lei nº 5.692/71, ainda que úteis ao desenvolvimento dos estímulos e a recreação da juventude, não são enquadráveis como estabelecimentos de ensino propriamente ditos" (JTA 110/275). - Idem: JTA 102/357, 109/302, 109/325, 109/457, 110/297), etc. - Destarte, trata-se simplesmente de locação não residencial, sujeita a Lei nº 6.649/79. Seguindo por tempo indeterminado e efetivada prévia notificação, era direito dos suplicantes a retomada por sua conveniência, sendo que o esclarecimento de que irão reformar o prédio para uso pessoal constituiu-se apenas em um plus, como foi asseverado no julgamento do A.I. nº 256.933/5, em apenso. - Esse mesmo entendimento já foi placitado nesta Turma em aresto da lavra do eminente Ministro BARROS MONTEIRO, assim ementado: "LOCAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CONCEITUAÇÃO PARA FINS DO DISPOSTO NA LEI 6.239/75 e NO ART. 41 DA LEI 6.649/79. - Considerada pela decisão recorrida a atividade da locatária como restrita à assistência maternal e recreativa de menores até a idade pré-escolar, não se pode reputar o prédio locado como estabelecimento de ensino. - Recurso especial conhecido pelo dissídio pretoriano, mas improvido". - Incorre, "in casu", afronta à Lei 6.239/75, que deve ser interpretada restritamente, por reduzir o direito de propriedade do imóvel. Ac. de 11-12-1992 VENCIDO O SR. MINISTRO BUENO DE SOUZA DJ de 1-6-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/695 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 213-991-7 - RJ - TJRJ, 6ª C. Relator: Juiz SOARES LIMA, ac. de 5-4-88, in "EMFOR", Nº 419. EMFOR 525
Ementa
Simples atividades pré-escolares não caracterizam a instituição que as desenvolvem como estabelecimento de ensino para os fins da Lei nº 6.239/75.
