PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA
Em revisão editorial
OFERECIMENTO DA VANTAGEM A TERCEIRO — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... foi denunciado porque, em determinado dia, no restaurante Piantela, desta capital, teria pedido a Domingos M. V. que este procurasse Roberto B. e, através deste, fizesse chegar a Aristides J. A., Procurador-Geral da República, a notícia de que havia um "esquema" disposto a oferecer-lhe a quantia de cinqüenta milhões de dólares, a fim de que não fosse apresentada denúncia por crime comum contra Fernando Collor de Mello, então Presidente da República. - A única prova de que o réu assim tenha procedido, existente nos autos, é o depoimento de Domingos M. V.. Os outros depoimentos testemunhais dignos de nota são de pessoas que ouviram o relato do fato do próprio Domingos, tais como Walter S. L., Roberto B. e Aristides J. A.. - O réu, de sua parte, sempre negou o ocorrido. Assim, de tudo o que restou apurado, ficou a palavra de Domingos contra a do réu. - Evidentemente, não vivemos mais o chamado sistema das provas legais, quando se aplicava o brocardo "testis unus testis nullus". Atualmente, prepondera a livre convicção ou o livre convencimento do Juiz, e cujo sistema o julgador pode até desprezar a palavra de duas testemunhas e proferir sua decisão com base em depoimento de uma só. Nenhuma prova tem valor absoluto, não ficando o Juiz subordinado a qualquer critério apriorístico no apurar, através dela, a verdade material. O que não pode é decidir baseado em provas não constantes dos autos (TOURINHO FILHO ). - Quanto à prova testemunhal, embora em alguns países se lhe dê grande valor, como no direito anglo-saxão, é, na verdade das mais precárias. O Professor ERNST SEELING, alertando para as várias fontes de erros que podem intervir na prova oral, já afirmava que "muitos erros judiciários provêm da sobrestimação do valor de verdade de certos depoimentos". - MITTERMAYER, citado por TOURINHO FILHO, salientava que a prova que deve presidir à persuasão do Juiz Criminal é a formada pelos indícios, testemunhas mudas, colocadas pela Providência em torno do crime, para fazerem surgir a luz da sombra em que o agente se esforçou em sepultar o fato delituoso. Isto em vista da falibilidade da prova testemunhal. - De tal constatação, contudo, não se infere que não se possa condenar alguém com base em um só depoimento de testemunha. Há crimes que não deixam vestígios, que não se provam com documentos e que, geralmente, são cometidos até sem testemunhas diretas. A corrupção ativa é um deles, pois o fato se passa, via de regra, na solidão da sala de trabalho da vítima, ou em algum outro lugar isolado. Tudo dependerá, então, da sinceridade transmitida pela vítima, comprovada pelas circunstâncias que cercaram o fato. - No caso presente, o que se verifica é que o depoimento da única testemunha direta do fato mostra-se bastante crível. Trata-se de pessoa proba, de vida pregressa sem mácula e que não tem qualquer motivo para fantasiar a respeito. O réu, por seu turno, nas várias vezes que foi interrogado, caiu em diversas contradições, não apresentando, em tempo algum, uma desculpa razoável para ter procurado uma pessoa que mal conhecia, depois de quase vinte anos que não a encontrava, e chamá-la, insistir para que o encontrasse em um restaurante, a fim de que almoçassem juntos. - Não tenho dúvida, portanto, de que os fatos se deram como relatados pela testemunha Domingos, embora não tenham a dimensão que a eles se quis emprestar. - Importante é notar que o funcionário da Consultoria Jurídica do Ministério da Aeronáutica Domingos não procurou o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República Roberto, e nem este ao seu superior, para oferecer ou prometer vantagem indevida. Se fosse assim, ambos - Domingos e Roberto - seriam co-autores do crime. Procurou, isto sim, para relatar o que havia acontecido, ocorrido, no restaurante Piantella, a fim de previnir a autoridade pública. - Comentando a respeito do crime de corrupção ativa, afirma o saudoso HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, um dos luminares do Direito Penal Brasileiro: "A vantagem deve ser oferecida a funcionário público e não a terceiro (amigo ou parente) (cf. PAUL LOGOZ, Commentaire, 670). Não se exclui, porém, que o crime possa ser praticado através de outra pessoa, de quem o agente se aproveite para realizar o oferecimento ou fazer a promessa. Tal pessoa, agindo com conhecimento de causa, será partícipe do crime". - Desse modo, se a interposta pessoa não procurou o funcionário público com o intuito de oferecer ou prometer a vantagem ilícita ao funcionário público, mas apenas com
Ementa
O oferecimento de vantagem, para que se realize o tipo penal previsto no art. 333 do CP, deve ser feito, direta ou indiretamente, ao funcionário público e não a terceiro. - Se a interposta pessoa não procurou o funcionário público com o intuito de oferecer-lhe ou prometer a vantagem ilícita, mas apenas com o "animus narrandi", não se pode dizer que o delito tenha se concretizado, porque, na verdade, não chegou a existir a oferta ou a promessa, que constituem o núcleo do tipo.
